Processo 0715519-27.2022.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0715519-27.2022.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715519-27.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. K. N. S. REPRESENTANTE LEGAL: T. N. D. S. EXECUTADO: G. D. P. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação executória de alimentos pelo rito da prisão proposta por ALANA KETHELIN NEVES SOUZA, menor representada por sua genitora THAÍS NEVES DOS SANTOS, em face de G. D. P. S., para cobrança de parcelas atrasadas relativas aos meses de março, abril e maio/2022, mais as vincendas no curso processual. Decisão de ID 168053115 decretou a prisão civil do devedor. Expirada a ordem, determinou-se a expedição de novo mandado de prisão, conforme ID 209586320. Expediu-se ofício ao empregador do executado (ID 219317405), os alimentos passaram a ser descontados em folha de pagamento a partir de abril/2025 (ID 253677635); porém, noticiou-se seu desligamento da empresa em 21/11/2025 (ID 267630616). A parte credora manifestou-se em ID 273013101, atualizando o débito e pugnando por novo decreto de prisão, ao que anuiu o Ministério Público oficiou em ID 268057172. Relatado. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que a presente execução foi ajuizada sob o rito da prisão para cobrança das parcelas alimentícias referentes aos meses de março, abril e maio de 2022, bem como das prestações vencidas no curso do feito, obrigação esta fixada no importe correspondente a 41% (quarenta e um por cento) do salário-mínimo, com vencimento no dia 10 de cada mês. Consta dos autos que já houve decretação da prisão civil do executado (ID 168053115), bem como determinação de expedição de novo mandado prisional após a expiração do prazo da ordem anteriormente expedida (ID 209586320). Posteriormente, em razão da expedição de ofício ao empregador do executado (ID 219317405), os alimentos passaram a ser descontados diretamente em folha de pagamento a partir de abril de 2025 (ID 253677635). Todavia, conforme informado pela empregadora no ofício de ID 267630616, o executado desligou-se voluntariamente da empresa em 21/11/2025, cessando os descontos automáticos e permanecendo inadimplente quanto às prestações alimentícias. Observa-se, ainda, que os pagamentos realizados pelo executado ocorreram apenas de forma parcial e enquanto mantinha vínculo empregatício formal, circunstância que evidencia ausência de adimplemento espontâneo da obrigação alimentar. Nos termos do art. 528, § 3º, do CP, o débito alimentar que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso do processo, autoriza a decretação da prisão civil do devedor, medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da prestação alimentar, dada sua natureza indispensável à subsistência do alimentando. No caso concreto, o executado não comprovou o pagamento integral do débito, tampouco demonstrou impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação alimentar. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o desligamento do vínculo empregatício ocorreu por iniciativa própria, sem qualquer demonstração de causa impeditiva relevante apta a afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento.…

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