Processo 0715521-64.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715521-64.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0715521-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSYANE PEREIRA BARROS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josyane Pereira Barros, contra decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0708553-15.2026.8.07.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, em face de Sul América Serviços de Saúde S.A. Eis a r. decisão agravada (ID 269954569): “Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOSYANE PEREIRA BARROS em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, conforme qualificações constantes dos autos. Apesar da precariedade, recebo a emenda. Não é caso de concessão da tutela sem a garantia do contraditório e ampliação da cognição da matéria, diante da falta de elementos confiáveis acerca da extensão da negativa de cobertura e seu fundamento. No caso, a parte não comprovou adequadamente a incidência do art. 35-C da Lei 9656/96, sendo prudente aguardar a citação da parte demandada, a qual ocorre em poucos dias. Assim, sem prejuízo de nova análise após a citação, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Defiro à autora a gratuidade de justiça. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a autora recorre. A agravante narra que foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID 10 E.66) e, após recomendação médica, submeteu-se à cirurgia bariátrica, com perda maciça de peso, passando a apresentar flacidez e excesso de pele em diversas regiões do corpo, motivo pelo qual pleiteou a cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras como continuidade do tratamento pós-bariátrico. Sustenta que a tutela de urgência foi negada sob o argumento de que não se constataria a urgência, mas afirma que tal conclusão não se sustenta diante da documentação, sobretudo do laudo médico e do laudo psicológico juntados. Reforça que a urgência decorre de comprometimentos físicos e emocionais, e que a cirurgia reparadora se insere no tratamento integral da obesidade, não se confundindo com procedimento meramente estético. Destaca, expressamente, a necessidade urgente dos procedimentos: “PACIENTE NECESSITA DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COM URGÊNCIA: A necessidade de brevidade máxima é imperativa devido ao grande transtorno físico e psicológico comprovados pelo exame clínico e pelo laudo psicológico.” A fundamentação jurídica invocada pela recorrente se apoia: (i) na caracterização das cirurgias pós-bariátricas como etapa do tratamento, de cunho reparador/funcional, (ii) na abusividade de negativa de cobertura quando há indicação clínica e prejuízos relevantes, e (iii) em precedentes e enunciados/súmulas citados nas razões, bem como em precedente do STJ indicado no recurso (REsp nº 1.757.938/DF), além do próprio regime jurídico aplicável aos planos de saúde. Ao final, requer o deferimento do pedido de tutela de…

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