Processo 0715527-51.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715527-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (UNIDADE HOSPITAL ALVORADA BRASÍLIA) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que paciente idosa (Maria José Martins Borges Silva) foi internada, em caráter urgente, em sua UTI por inexistência de vaga na rede pública. Diz que, em ação anterior proposta pela paciente, foi deferida tutela antecipada que determinou ao Distrito Federal que custeasse integralmente a internação em hospital público ou privado, inclusive as despesas decorrentes do tratamento. Desta forma, reverbera que, não conveniada ao SUS, cumpriu a ordem judicial e prestou todos os serviços necessários. Sustenta que o processo originário foi extinto sem resolução do mérito em razão do óbito da paciente, e que posterior pedido de restituição formulado nos autos anteriores foi indeferido, com orientação para a utilização de via própria, razão desta demanda. Afirma que as despesas com a internação totalizaram R$ 185.099,74, conforme faturas discriminadas (medicamentos, honorários médicos, diárias, materiais e demais custos), que seriam compatíveis com os valores de mercado, sem abusividade, e integralmente comprovadas. Defende que, por não possuir convênio com o SUS, não se submete à tabela SUS para ressarcimento, de modo que invoca jurisprudência do STJ no sentido de que hospital particular compelido por decisão judicial faz jus ao ressarcimento integral. Ao final, requer seja julgado procedente do pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 185.099,74, com correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC). Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública (ID 258379382). O processo foi remetido a este juízo, que recebeu a inicial e determinou o recolhimento das custas iniciais (ID 258700627). Custas recolhidas (ID 262241848). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 271121051). Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não submeteu previamente a fatura e o prontuário médico à auditoria administrativa da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em desrespeito às diretrizes fixadas no IRDR n.º 2016.00.2.024562-9 do TJDFT, que exige procedimento administrativo prévio para discussão de valores. Sustenta, ainda, a inépcia da inicial, diante da ausência de documento indispensável, qual seja, o prontuário médico completo da paciente, o que inviabiliza a auditoria e o exercício do contraditório. No mérito, afirma inexistir responsabilidade estatal pelo custeio integral, pois a internação decorreu, em momento inicial, de contratação privada voluntária, antes da notificação judicial. Defende que, ainda que houvesse dever de ressarcimento, os valores não podem observar preços da rede privada, pois devem ser limitados à Tabela do SUS, conforme entendimento vinculante do Tema 1.033 da Repercussão Geral do STF. Impugna os valores cobrados e requer, subsidiariamente, que eventual apuração ocorra em liquidação de sentença, mediante auditoria técnica, com…
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