Processo 0715528-53.2026.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0715528-53.2026.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715528-53.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO JOSE DE SOUZA, CRISTIANE FERREIRA LOPES EMBARGADO: ALMADA PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A Decisão Trata-se de embargos à execução opostos por Cristiane Ferreira Lopes e Rodrigo José de Souza em face de Almada Participações Societárias S/A, por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0739799-97.2024.8.07.0001. Os embargantes impugnam a cobrança fundada em contrato de locação, alegando, em síntese, excesso de execução, inexequibilidade do título e necessidade de abatimento de caução, além de terem formulado, na petição inicial, pedidos relacionados à impenhorabilidade e ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. A decisão de ID 270363367 determinou a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, para qualificação adequada das partes, instrução do pedido de gratuidade de justiça e observância do art. 917, § 3º, do CPC quanto à alegação de excesso de execução, esclarecendo, ainda, que as teses relativas à impenhorabilidade de valores deveriam ser deduzidas nos autos principais da execução. Os embargantes apresentaram emenda à inicial e memória de cálculo, indicando como valor efetivamente devido a quantia de R$ 9.513,66 e como excesso de execução a quantia de R$ 8.570,22. Defiro aos embargantes os benefícios da gratuidade de justiça, em cognição própria desta fase processual e sem prejuízo de posterior impugnação pela parte contrária, diante da juntada de declarações de hipossuficiência e documentos financeiros em cumprimento à determinação anterior. Não conheço, nestes embargos, dos pedidos de desbloqueio, liberação de valores, impenhorabilidade de verbas salariais e liberação de quantias alegadamente pertencentes a terceira pessoa, sem prejuízo de apreciação nos autos principais da execução ou pela via processual própria, conforme já esclarecido na decisão de ID 270363367 e reiterado pelos próprios embargantes na emenda à inicial. Assim sendo: 1. Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2. Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Embora tenha havido constrição parcial de valores, não foi localizada nos autos garantia integral e suficiente da execução por penhora, depósito ou caução, requisito exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC para suspensão dos atos executivos. Além disso, a matéria relativa à impenhorabilidade foi deslocada aos autos principais. Assim, tenho que a execução não está integralmente garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão. Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte. Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos…

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