Processo 0715528-56.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715528-56.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0715528-56.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: JEFFERSON CLAY BRANDI PORTELA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela ré contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora do plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente a internação psiquiátrica do autor na Clínica Viv Resiliência, ou em unidade equivalente da rede credenciada, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: “Trata-se de petição cível com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JEFFERSON CLAY BRANDI PORTELA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual se postula, em síntese, a autorização e o custeio integral de internação psiquiátrica indicada por prescrição médica, diante da recusa da operadora de plano de saúde. Consta dos autos que o requerente é beneficiário do plano de saúde réu desde 1996 e que a negativa de cobertura se amparou no fundamento de que o produto contratual não estaria adaptado à Lei nº 9.656/98. Sobreveio parecer ministerial, no qual o Parquet, inicialmente, justificou sua intervenção em razão da incapacidade relativa transitória do requerente, extraída do relatório médico acostado, que noticia episódio depressivo grave, com rebaixamento global do funcionamento psíquico, redução da capacidade crítica e prejuízo do autocuidado. À vista desse quadro, opinou pela admissão da intervenção ministerial, pela nomeação de SARAH GONÇALVES BRANDI PORTELA como curadora especial ad hoc do requerente para este feito, pelo deferimento da tutela de urgência para compelir a operadora a autorizar e custear integralmente a internação psiquiátrica prescrita, bem como pela intimação da parte autora para esclarecer divergência de datas relativa ao evento de internação e juntar comprovante de residência atualizado. É o relatório. Decido. A intervenção do Ministério Público é cabível. A prova técnica mencionada no parecer ministerial descreve quadro psiquiátrico grave, com redução da capacidade crítica e comprometimento do autocuidado, circunstância que, em exame perfunctório próprio desta fase, evidencia situação de incapacidade relativa transitória, apta a justificar a incidência do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Há, ademais, pedido de regularização da representação processual do autor, o que reforça a necessidade de atuação ministerial, não como ornamento procedimental, mas como exigência de higidez do processo. O processo, quando toca interesses de pessoa vulnerabilizada por incapacidade, não tolera zonas de indiferença: a forma, aqui, é tutela da substância. No mesmo passo, mostra-se adequada, para os estritos fins deste processo, a nomeação de SARAH GONÇALVES BRANDI PORTELA como curadora especial ad hoc do requerente. Se o estado clínico descrito impede o autor de praticar pessoalmente os atos da vida civil e de outorgar mandato, não se pode exigir, como condição de acesso à jurisdição, a plena aptidão precisamente daquele que busca socorro judicial em momento de grave desorganização psíquica. O direito processual não pode converter a incapacidade transitória em obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação.…

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