Processo 0715529-41.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715529-41.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ÓRGÃO : QUARTA TURMA CÍVEL CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : AI 0715529-41.2026.8.07.0000 AGRAVANTE : NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI AGRAVADO : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE DECISÃO 1. A 1ª ré agrava da decisão da 25ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0756543-70.2024.8.07.0001 – id 226233797), que, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, deferiu parcialmente a liminar para cautelarmente determinar a reserva de 15% do valor de crédito eventualmente em discussão nos autos do cumprimento de sentença nº 0742537-29.2022.8.07.0001, em curso na 20ª Vara Cível de Brasília. Inicialmente requer a gratuidade de justiça. Alega que a determinação de reserva provisória de 15% sobre seus créditos a título de honorários advocatícios, baseou-se em premissa fática falsa apresentada pelo agravado, pois não procede a suposta inexistência de contrato escrito, pois há contrato de honorários regularmente firmado entre as partes, estipulando expressamente o percentual de 10% sobre o proveito econômico. Ressalta que o próprio agravado juntou esse contrato em processo anterior, no qual reconheceu, portanto, a pactuação escrita, tendo, na presente ação, ocultado deliberadamente tal fato para pleitear percentual superior. Sustenta, assim, a absoluta ausência do requisito da probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência, uma vez que não há espaço para arbitramento de honorários quando existe contrato válido e eficaz, sendo a medida obtida mediante litigância de má-fé do agravado, caracterizada pela alteração dolosa da verdade dos fatos, o que impede a manutenção de benefício cautelar. Defende que a pretensão do agravado de receber 15% ou 30% carecem de respaldo jurídico, sendo certo que o direito eventualmente existente se limita ao percentual contratualmente ajustado. Acrescenta que o agravado não concluiu a prestação dos serviços, pois o mandato foi revogado antes do encerramento da demanda, o que, afirma, segundo a jurisprudência, afasta o direito à integralidade dos honorários. Aponta perigo de dano reverso, pois a reserva de 15% representa constrição excessiva e injustificada de seu patrimônio, superior ao valor efetivamente devido, causando prejuízo financeiro imediato. Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AI. Intimada (id 83700033) a comprovar sua hipossuficiência ou recolher em dobro o preparo, a agravante alega que é aposentada e recebe o benefício do INSS no valor de R$ 1.621,00, que são consumidos integralmente por parcelas de empréstimos bancários, despesas ordinárias e gastos com plano de saúde, encontrando-se em situação de superendividamento. 2. Concedo a gratuidade, restringindo-a, porém, ao presente recurso, sem prejuízo da sua eventual ampliação, a critério do Juízo a quo, ao processo principal, pois o pedido não foi formulado naqueles autos. Constou da decisão agravada: “(...) Como não houve pactuação de honorários de forma escrita ou mesmo demonstração de percentual combinado de forma verbal, fixo provisoriamente os honorários em 15% sobre o proveito econômico, sem prejuízo de nova análise no átimo sentencial. (...).” Assim, o Juízo a quo fundamentou-se na presunção de que as partes não estipularam em contrato escrito honorários advocatícios nem respectivo percentual, ainda que verbalmente, para a prestação de serviços de defesa dos interesses da agravante em…

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