Processo 0715541-35.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715541-35.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715541-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIZA MARILIA PONTES FEITOSA WIEMER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIZA MARILIA PONTES FEITOSA WIEMER, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer FÓRMULA NUTRICIONAL DA MARCA ESPECÍFICA "MODULEN". Narra a parte autora, de 53 anos de idade, que (I) possui diagnóstico de Paralisia do Trato Digestivo grave irreversível, Síndrome da Artéria Mesentérica Superior (Síndrome de Wklie) complicada com Gastroparesia, doença celíaca; (II) desde o ano de 2012 foi admitida no Programa de Nutrição Enteral da SES/DF, de onde recebe a fórmula nutricional Modulen, com boa tolerância e sem efeitos colaterais; (III) desde setembro de 2025, no entanto, a SES passou a fornecer somente outra fórmula nutricional, denominada Pentasure, não mais a Modulen, que havia sido prescrita por seu nutricionista e seu médico; (IV) a nova fórmula ocasionou fortes efeitos colaterais, extremo desconforto e dano direto à sua saúde, conforme se verificou na tentativa de adaptação ao consumo; (V) necessita do fornecimento do alimento prescrito, para a garantia da manutenção de sua saúde, ante à incapacidade financeira de arcar com os custos da aquisição. Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira; na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Federal n. 8.080/1990. Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Com a inicial vieram documentos. Ante a determinação ID 258985068, a parte autora apresentou emenda à inicial, ID 259876316. Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 258985068. Inicialmente, foi negada a tutela de urgência, ID 260653902. O réu opôs contestação, ID 261305513, suscitando preliminar de falta de interesse processual. Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando que (I) não está obrigado a fornecer uma marca de alimento ou de fármaco, mas um produto ativo, que atende ao quadro clínico dos pacientes; (II) o SUS deve prestar ao cidadão a assistência terapêutica de modo total, integral, levando-se em consideração, porém, que o nosso sistema é, também, universal e igualitário. Juntou-se aos autos Ofício nº 765/2026 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 261755702. A parte autora apresentou documentos médico complementares, ID 264424463, e, em réplica, ID 265358306, reiterou integralmente os pedidos contidos na petição inicial. Na Nota Técnica ID 266320035, o NATJUS emitiu conclusão favorável à demanda. Na decisão ID 266671435, de 25/02/2025, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela para determinar o fornecimento de fórmula nutricional. O réu requereu a juntada de ofício da SES/DF que informa e comprova a regularização do fornecimento da fórmula nutricional, ID 270928732. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial para que o ente público forneça o insumo requerido pela parte autora, condicionado à apresentação de relatório médico atualizado semestralmente. É o breve relatório. DECIDO. O tema posto em questão prescinde…

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