Processo 0715547-59.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715547-59.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0715547-59.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORNA GREY DE OLIVEIRA MATOS COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, ., Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de Ação Revisional cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por Lorna Grey de Oliveira Matos Costa em face de Banco C6 Consignado S.A. A autora informa que celebrou com a instituição ré, em 11 de novembro de 2025, o contrato de Crédito Pessoal Consignado nº 6050816953. Narra que o valor líquido disponibilizado foi de R$1.174,27, pactuando-se para a quitação o pagamento de 6 (seis) parcelas mensais, fixas e sucessivas de R$300,00, o que resultaria em um custo efetivo total de R$1.800,00. Alega que o instrumento contratual impõe uma taxa de juros remuneratórios de 10,87% ao mês, equivalente a 244,96% ao ano. Sustenta a flagrante abusividade de tal cobrança, apontando que a taxa estipulada é mais de quatro vezes superior (4,28 vezes maior) à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação na data da contratação, que era de 3,84% ao mês e 57,13% ao ano. Em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), a autora requer: a) A imediata redução dos descontos mensais em sua folha de pagamento, limitando-os ao valor de R$281,05. b) A declaração liminar de descaracterização da mora, determinando que a ré se abstenha de incluir (ou mantenha) o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa/SCPC). No mérito, postula a procedência total da ação para: confirmar a tutela antecipada; limitar em definitivo a taxa de juros ao índice do BACEN (57,13% ao ano); readequar o valor da parcela mensal para R$ 281,05; abater do saldo devedor os valores comprovadamente pagos a maior; e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e desvio produtivo, além dos ônus sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. É cediço que a tutela antecipada é um meio de proporcionar ao autor da ação os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida. Entretanto, faz-se “mister” ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa. Assim, só há que se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e, ainda, haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a…

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