Processo 0715547-78.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0715547-78.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE DA SILVA MADANELO, ARTHUR MADANELO SANTOS, GABRIELA LINS DIAS DA CUNHA GONCALVES REQUERIDO: GRPQA LTDA SENTENÇA DENISE DA SILVA MADANELO, ARTHUR MADANELO SANTOS e GABRIELA LINS DIAS DA CUNHA GONCALVES ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de GRPQA LTDA, partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos materiais, além de condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.720,00 (dez mil, setecentos e vinte reais). Os autores narram, em síntese, que firmaram contrato de administração com a parte ré para o imóvel de sua propriedade, contudo, alegam que houve descumprimento das obrigações assumidas, tendo em vista que a empresa ré não garantiu o repasse dos aluguéis, não acionou o seguro contratado, não encerrou o contrato de locação após o abandono do imóvel pelo locatário, tampouco garantiu a cobertura pelos danos causados no imóvel durante o período de locação. Após tratativas administrativas, a empresa apenas ofereceu um valor irrisório que não cobria os gastos com a reforma do imóvel. Em face da situação e diante dos grandes transtornos e desgastes sofridos, requerem a condenação em danos morais e danos materiais. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência designada não foi possível o acordo entre as partes. Designada audiência de Instrução, foi ouvida uma informante. A parte ré apresentou contestação escrita (ID 258551340), acompanhada de documentos. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito. Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial ou complexibilidade elevada. Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Acresça-se que o art. 472, do Código de Processo Civil dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Quanto à preliminar de existência de convenção de arbitragem, submete-se ao CDC a relação entre o consumidor, que pretende a locação de um imóvel ou se utiliza da empresa para a contratação, e a empresa "Quinto Andar", pois demonstradas as figuras de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC. De tal forma, é nula de pleno direito a cláusula contratual que determina a utilização compulsória da arbitragem, conforme artigo 51, VII, do CDC e artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que houve contrato de administração (ID 258553127) firmado entre as partes, em que a ré (GRPQA LTDA) atuou como intermediadora e administradora do imóvel pertencente aos autores, atuando, assim, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços,…
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