Processo 0715549-12.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715549-12.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS MACHADO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS MACHADO, qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS/DF, objetivando a condenação do réu ao fornecimento de medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a autora narrou que, aos 43 (quarenta e três) anos de idade, foi diagnosticada do Carcinoma Ductal Invasivo de Mama, subtipo hormonal com 85% (oitenta e cinco por cento) de estrógeno e 85% (oitenta e cinco por cento) de progesterona. Destacou que, em 23 de abril de 2025, foi realizada cirurgia, com mastectomia à direita, mais biópsia de linfonodo de sentinela com simetrização com prótese. Afirmou que o médico assistente aponta a necessidade de que se prossiga a quimioterapia neoadjuvante, a fim de que se evite risco de recidiva da doença, “em decorrência das características de ALTO risco da doença”. Acrescentou que a médica destacou que a paciente é jovem, está na pré menopausa, com diagnóstico de neoplasia grau 3, linfonodo comprometido pT2pN1. Explicou que o tumor pode ter até 5 (cinco) centímetros, podendo haver gânglios linfáticos ou ser identificada uma disseminação de até 3 (três) linfonodos, sendo N1 à N3 indica “algum grau de disseminação linfonodal, com disseminação progressivamente distal de N1 a N3”. Destacou que, quanto maior for o número e a localização dos linfonodos que contém câncer, maior será o número depois no N. Apontou que, segundo o oncologista clínico, foi submetida à quimioterapia adjuvante com protocolo Docetaxem + Ciclofosdamida por 6 (seis) ciclos, iniciados em 4 de julho de 2025 e com término em 17 de outubro de 2025. Informou que, no momento, encontra-se com 15 (quinze) sessões de radioterapia previstas. Relatou que tem indicação de iniciar o bloqueio hormonal adjuvante com Tamoxifeno 20mg via oral ao dia, associado ao inibidor de ciclina Abemaciclibe 150mg via oral duas vezes ao dia, conforme dados do Estudo MonarchE. Ressaltou que a medicação é aprovada pela Anvisa, não se tratando de uso off label, e que se enquadra em todos os critérios de inclusão do estudo. Sustentou que o plano de saúde réu negou o tratamento de forma arbitrária, sem subsidiar a negativa com razões técnicas ou jurídicas. Aduziu que não restou alternativa a não ser recorrer ao Judiciário. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a autorização e custeio do medicamento. No mérito, pugnou pela condenação do réu a autorizar e custear o medicamento prescrito, bem como pela condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas ao ID 258434091. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF declinou da competência em favor de uma das outras Varas da Fazenda Pública (ID 258478883). A decisão de ID 258753751 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para…
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