Processo 0715550-48.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715550-48.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715550-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REINALDO GOMES REU: BRUNO ALVES CARUSO POMPA, LUCINDA MENEZES ALVES SENTENÇA 1. JOSÉ REINALDO GOMES ingressou com ação de cobrança em face de BRUNO ALVES CARUSO POMPA e LUCINDA MENEZES ALVES, todos qualificados nos autos, afirmando que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com o réu Bruno, com garantia pela fiadora, ora segunda ré, em 25/07/2020, com duração de 72 meses, tendo por objeto o imóvel localizado na QI 25, BLOCO I, APARTAMENTO 506, GUARÁ II, BRASILIA/DF, CEP: 71.060-250. Alegou que era de responsabilidade do réu o pagamento dos aluguéis, bem como da taxa de condomínio e tarifa pelo consumo de água e energia. Aduziu que o réu deixou de adimplir com os alugueres vencidos em 05/12/2024, 06/01/2025 e 05/02/2025, totalizando R$ 6.117,85 (seis mil cento e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), bem como a taxa condominial vencida nos meses de junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, além de janeiro de 2025. Narrou que realizou o pagamento das taxas condominiais em atraso, no valor de R$5.298,24 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), mediante acordo realizado com o condomínio, com o fim de evitar embaraços jurídicos e administrativos. Requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 11.640,61 (onze mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e um centavos) Juntou documentos. Determinou-se a emenda da inicial, o autor a cumpriu (IDs 232364299 e 236802667). O réu Bruno Alves Caruso Pompa foi pessoalmente citado (ID 241337182), mas não apresentou contestação (ID 263085884). A ré Lucinda Menezes Alves foi citada por edital (ID 254865216), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação (ID 263173553). Alegou que ao autor não desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a extensão da garantia prestada pela fiadora, notadamente quanto à sua vigência até o período dos débitos exigidos, bem como quanto à inclusão de obrigações posteriormente ajustadas entre terceiros. Aduziu que o acordo firmado entre a administradora do imóvel e o condomínio, mediante parcelamento da dívida de taxas condominiais, não pode ser imputado à fiadora, que não interviu ou anuiu com o ajuste. Argumentou que a responsabilidade da fiadora não é automática ou solidária. Requereu a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, em caso de condenação, que esta seja limitada aos estritos termos do contrato de fiança. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 265964299). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO O contrato juntado aos autos (ID 230446472) demonstra que a locação teve início em 05/05/2022, com vigência de 72 (setenta e dois) meses,…

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