Processo 0715552-32.2020.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0715552-32.2020.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0715552-32.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Smile - Assistência Internacional de Saúde - Apelado: Hipólito Cavalcanti Guedes e Silva - Apelado: Hospital Vida - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715552-32.2020.8.02.0001 Recorrente : Esmale Assistência Internacional de Saúde. Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). Recorrido : Hipólito Cavalcanti Guedes e Silva. Advogada: Olívia Raphaela Barbosa Mendes (OAB: 16825/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.314 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.314 Questão submetida a julgamento: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.314 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Theivison Vieira Lopes Rocha (OAB: 15578/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Olívia Raphaela Barbosa Mendes (OAB: 16825/AL) - Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB: 6662/AL) - Jouse Fagundes Guimarães (OAB: 7708/SE) - Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL) - 319

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