Processo 0715557-56.2020.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Número do processo: 0715557-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS DAMACENO ARAUJO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA SENTENÇA DOMINGOS DAMACENO ARAUJO propôs a presente ação em desfavor de SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERAÇÃO SCP, VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA. Narra ter realizado em 4/7/2019 aporte na G44 Brasil SCP, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); que o investimento tinha rentabilidade prevista de 10% ao mês sobre o capital investido; em 24/11/2019 foi noticiado na imprensa que a parte ré era investigada por pirâmide financeira; no dia seguinte, a parte requerida noticiou o distrato de todos os contratos e devolução do aporte em noventa dias; o prazo para devolução escoou em 27/02/2020, sem o pagamento. Tece arrazoado jurídico sobre o grupo econômico configurado entre as pessoas jurídicas e físicas envolvidas na fraude, para que todas sejam condenadas solidariamente. Defende fazer jus à devolução do aporte, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Em tutela de urgência, requer o bloqueio imediato de bens para garantia da indenização. No mérito, a condenação dos réus a restituírem o valor aportado pelo autor no importe R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com acréscimo de correção monetária e juros desde a constituição em mora. Com a inicial, trouxe documentos. O Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, para arresto de bens dos réus, para garantia do crédito do autor, id. 81741697. Suscitado conflito de competência, o eg. TJDFT fixou a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, id. 87931680. A decisão de ID 93565637 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e manteve no polo passivo da ação apenas a pessoa de G44 BRASIL S/A e o ente despersonalizado G44 BRASIL SCP. Os réus foram citados. G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERAÇÃO SCP, G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, e os sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR apresentaram contestação, id. 94259947. Em preliminar, alegam incompetência territorial; ilegitimidade passiva, diante da inexistência de grupo econômico, devendo permanecer no polo passivo apenas a G44 Brasil SCP; suspensão da demanda até julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000; chamamento ao processo. No mérito, defendem ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; que as partes firmaram contrato de sociedade em conta de participação; que o contrato tinha aviso de risco e o autor assumiu o risco do empreendimento; que não houve ação dolosa ou ilícito dos envolvidos; que a devolução do aporte caracteriza enriquecimento sem causa, pois o autor estava ciente dos riscos; que o autor fez aporte de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mas já recebeu…
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