Processo 0715558-91.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0715558-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HILDA TAMIRES ALMEIDA RAMOS Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal em face da decisão1 que, no curso do cumprimento individual de sentença coletiva que é manejado em seu desfavor pela agravada – Hilda Tamires Almeida Ramos –, julgara improcedente a impugnação apresentada pelo ente público, determinando que, preclusa a decisão, seja o ente distrital intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do título judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, incluída a dobra legal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. Essa resolução fora empreendida ao fundamento de que a superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024, que reestruturara a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, transformando a remuneração em subsídio e vedando expressamente o pagamento de adicionais, incluindo o adicional noturno, não afasta o cumprimento do título judicial objeto do presente cumprimento de sentença. Destacara que, em consonância com o entendimento do STF da ADI 5404, o pagamento da hora extra reconhecida judicialmente permanece exigível, de modo que não restara atingido pela vedação geral prevista na Lei Distrital nº 7.481/2024, isto pois se trata de contraprestação por serviço extraordinário efetivamente prestado, e não de verba ordinária. De seu turno, almeja o agravante, in limine, o sobrestamento dos efeitos da decisão arrostada, e, alfim, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo, em razão da superveniência da Lei nº 7.481/2024. Como sustentação material passível de aparelhar a pretensão reformatória, argumentara, em suma, que, a presente execução decorre de sentença coletiva proferida no bojo da APC nº 2015.01.1.033778 9, que garantira aos servidores o recebimento da chamada 25ª hora referente à hora extra noturna. Nada obstante, pontificara que a superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024, que instituíra o regime de subsídio para os policiais penais, absorvendo a remuneração em parcela única e extinguindo o adicional noturno, tornara inexigível aludida obrigação. Explicara que a 25ª hora se fundara na ficção da hora noturna, que corresponde à 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), e no adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), não se tratando de trabalho extra efetivo, mas sim de hora extra ficta e reiterada em todos os plantões, ressaltando que com a superveniência da retromencionada Lei, o próprio fundamento da 25ª hora deixara de existir, estando seu pagamento incompatível com a estrutura legal vigente. Pontificara que aludida compreensão é ratificada por parecer da PGDF, Parecer nº 272/2024- PGDF/PG CONS, que expressamente reconhecera que a 25ª hora, ao remunerar atribuições ordinárias e recorrentes da carreira, fora absorvida pelo valor do subsídio. Sob essa perspectiva, defendera que o título executivo judicial não pode ser executado em desconformidade com a ordem legal superveniente, pois a Carta Magna veda a execução de prestações que se tornem inexigíveis por força de modificação do direito positivo. Rememorara que o subsídio mensal constitui parcela única, sendo…
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