Processo 0715560-92.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715560-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QUINTINO DOS REIS BORGES FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por QUINTINO DOS REIS BORGES FILHO (autor) em face de BANCO DO BRASIL S/A (réu). Na petição inicial, o autor informa que foi induzido a erro pelo réu ao contratar a portabilidade de cinco empréstimos consignados. Aduz que lhe foram prometidas a renovação dos contratos, a manutenção de taxa de juros semelhante à anteriormente praticada (aprox. 0,84% a.m.) e a liberação de crédito adicional (“troco”), contudo as operações foram concluídas sem a renovação prometida, com aplicação de juros mais elevados (1,59% a.m.), aumento do número de parcelas e dos descontos mensais, além da não liberação integral do crédito ofertado. Argumenta que a conduta do requerido extrapolou o mero inadimplemento contratual, causando-lhe sofrimento psicológico, insegurança financeira e transtornos relevantes. Ao final, requer (a) a concessão de gratuidade de justiça; (b) a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos promovidos pelo réu a 30% da sua remuneração líquida; e (c) a inversão do ônus da prova. No mérito, postula (d) a revisão dos contratos de portabilidade para adequação da taxa de juros a 0,84% a.m. ou, subsidiariamente, o cancelamento das operações, com retorno aos contratos originários firmados com a Caixa Econômica Federal; (e) a condenação do requerido à devolução dos valores descontados relativos às parcelas nº 80 e nº 75 (R$ 1.499,34); e (f) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão interlocutória (ID 230464686), deferiu-se a gratuidade de justiça postulada e indeferiu-se o pedido de tutela provisória. Em contestação (ID 241628480), o réu impugna a gratuidade de justiça concedida, bem como suscita as preliminares de irregularidade de representação processual e incorreção do valor da causa. Assevera que as operações de portabilidade foram regularmente contratadas, de forma voluntária e consciente, com assinatura eletrônica e ciência prévia das taxas, parcelas e condições, inexistindo promessa de “troco” ou renovação vantajosa. Afirma que não houve falsa oferta, vício de consentimento ou abusividade, uma vez que apenas exerceu direito contratual legítimo, em conformidade com as normas do Banco Central. Defende a impossibilidade de revisão ou anulação dos contratos, bem como de restituição de valores, por inexistência de cobrança indevida ou má-fé, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de prova de abalo aos direitos da personalidade do requerente. Ao final, postula (a) a revogação da gratuidade de justiça concedida; (b) o acolhimento das preliminares suscitadas, com a resolução do processo sem exame do mérito ou a correção do valor da causa; e (c) a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 242763106. Na fase de especificação de provas (ID 243906460), o réu (ID 244514183) manifestou desinteresse pela dilação probatória e o autor (ID 245637192) requereu a produção de prova oral e pericial. Em decisão de saneamento (ID 250317610), indeferiu-se o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida; rejeitaram-se as preliminares suscitadas; reconheceu-se a…
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