Processo 0715571-42.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0715571-42.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0715571-42.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DONWEN REU: MESTRA AC TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviços de transporte de veículo, entabulado entre as partes, com a restituição de quantia paga. A parte ré, embora regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Da revelia A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecimento à audiência de conciliação, mas deixou de comparecer e não apresentou justificativa. Assim, deve ser reconhecida a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995. Os efeitos da revelia, contudo, não conduzem à procedência automática dos pedidos. Cabe ao Juízo verificar a verossimilhança das alegações iniciais e sua compatibilidade com o conjunto probatório constante dos autos. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. O quadro delineado nos autos revela que as partes celebraram contrato de prestação de serviço de transporte veicular, referente ao automóvel XC90 T6, placa REU8A74, para trajeto entre Brasília/DF e São Luís/MA, pelo valor total de R$ 3.100,00, sendo ajustado o pagamento antecipado de cinquenta por cento do contrato, correspondente a R$ 1.550,00. O contrato foi juntado aos autos no id 266338932, acompanhado de comprovante de assinatura eletrônica. As mensagens acostadas no id 266338933 demonstram que a requerida recebeu o veículo e informou sucessivos adiamentos do embarque, sem comprovação de efetiva prestação do serviço contratado. O comprovante de pagamento de id 266338934 evidencia o desembolso realizado pela parte autora. A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço apta a justificar a rescisão contratual e a restituição do valor pago. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Assim, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, competindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, §3º, do CDC. Da falha na prestação do serviço e da rescisão contratual Os artigos 421, 422 e 475 do Código Civil asseguram à parte lesada pelo inadimplemento contratual o direito à resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A parte autora sustenta que entregou o veículo à requerida e efetuou o pagamento inicial ajustado, contudo o transporte não foi realizado, apesar das reiteradas promessas de embarque. Do confronto probatório, verifica-se que os documentos juntados corroboram a narrativa inicial. As atualizações encaminhadas pela própria requerida demonstram que o veículo permaneceu em base logística aguardando embarque, havendo posterior comunicação de atraso e reprogramação sucessiva da operação. Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre a efetiva execução do serviço contratado ou justificativa idônea para a sua inexecução. No caso, tenho que a narrativa autoral encontrou respaldo documental suficiente, ao passo que a requerida, revel, deixou de apresentar defesa ou prova apta a descaracterizar a falha na prestação do…

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