Processo 0715572-15.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715572-15.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEVERGTON LIMA DOURADO REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento. No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0759350-47.2026.8.07.0016, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento. Trata-se de processo de conhecimento proposto por WEVERGTON LIMA DOURADO em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S.A. partes qualificadas, requerendo a parte autora a rescisão contratual, com a devolução integral das quantias pagas, relativas ao contrato de consórcio de bem, entabulado entre as partes (id. 282554552). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de adesão de consórcio, no valor de R$ 124.598,85 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), ou seja, valor bem superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil. Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. No caso, pretende a parte requerente a resolução do pacto entabulado pelas partes, uma vez que se arrependeu da adesão. Requer a devolução dos valores desembolsados. Embora o valor da causa indicado na inicial esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado deve corresponder ao valor do referido contrato. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE ALÇADA. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. VALOR GLOBAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa excede o limite de alçada dos…
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