Processo 0715573-34.2025.8.07.0020
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA DE USUÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER — REATIVAÇÃO DA CONTA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA FORNECEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO PROLONGADA. DESCASO SISTEMÁTICO NO ATENDIMENTO. CICLO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. ASTREINTES — MAJORAÇÃO DO TETO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por R.P.B. em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A autora, usuária regular do aplicativo Uber, sustenta que, em 03/07/2025, sua conta foi bloqueada após comunicação da própria ré informando utilização suspeita em São Paulo/SP, enquanto se encontrava em Águas Claras/DF. Relata que, após contato com o suporte, foi inicialmente informada de que "estava tudo certo", mas em seguida teve o acesso ao aplicativo integralmente impedido no celular, sem que lhe fosse ofertado canal eficaz de solução. Descreve que cada novo contato com a central de atendimento exigia recomeçar o relato do problema, pois não há protocolo único de atendimento, e que permaneceu sem acesso à conta por período prolongado — impossibilitada de solicitar corridas, excluir dados ou obter suporte adequado —, tendo sido forçada a utilizar o aplicativo de seu cônjuge e a migrar para plataforma concorrente. Por esse motivo, requereu a concessão de tutela antecipada para reativação imediata da conta. No mérito, postulou a confirmação da obrigação de fazer, consistente na reativação definitiva da conta; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Sobreveio sentença proferida em 14/01/2026 (ID 82457372), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré (Teoria da Asserção), reconheceu a falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC — ante a multiplicidade de contatos infrutíferos, respostas genéricas e ausência de resolução definitiva —, mas afastou a indenização por danos morais, por entender que a autora não demonstrou prejuízo concreto além do mero dissabor, tampouco abalo à dignidade, honra ou integridade psíquica, destacando que o serviço não possui natureza essencial exclusiva e que a própria autora admitiu ter conseguido se deslocar por meio de aplicativo diverso.A sentença foi integrada pela decisão de 20/02/2026, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Uber, os quais apontavam omissão quanto à necessidade de reset de senha pela própria usuária. 3. Foram interpostos dois recursos inominados: Recurso de R.P.B. (ID 82258885, interposto em 28/01/2026), alegando, em síntese, que o dano moral é evidente, ante a privação prolongada (mais de seis meses) de serviço de mobilidade urbana, a angústia decorrente do ciclo vicioso de impossibilidade de acesso — em que o sistema recusa login, verificação em duas etapas e suporte simultaneamente —, e o completo descaso da ré em solucionar o problema. Sustenta que há farto suporte probatório, consistente em prints, vídeos e e-mails que demonstram a persistência da falha, sendo que a Uber, por sua vez, não apresentou qualquer prova técnica (logs, histórico de autenticação, registros de dispositivo) que corrobore a alegação de que a conta estaria ativa.…
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