Processo 0715578-73.2026.8.07.0003

TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0715578-73.2026.8.07.0003
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715578-73.2026.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NICOLLY EUSTAQUIO DE OLIVEIRA REU: CAROLINE SOUSA DE OLIVEIRA, DAVID SANTOS DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de anulação de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NICOLLY EUSTAQUIO DE OLIVEIRA em face de CAROLINE SOUSA DE OLIVEIRA e DAVID SANTOS DE LIMA. A autora afirma ter adquirido, em seu próprio nome, o veículo FIAT IDEA FLEX, indicado na inicial como placa JIF-0F99, chassi nº 9BD13532CB2172640, ano/modelo 2010/2011, com a finalidade de beneficiar sua tia, Ellismar de Oliveira Gonçalves. Segundo a narrativa, havia ajuste verbal entre ambas no sentido de que o veículo, embora registrado formalmente em nome da autora, pertenceria de fato à sua tia, a quem caberia arcar integralmente com o pagamento do financiamento e exercer a posse direta do bem, com posterior transferência formal da propriedade após a quitação integral do débito. A autora relata que a aquisição ocorreu em 07/07/2022, pelo valor total de R$ 31.900,00, dos quais R$ 21.900,00 foram financiados junto à instituição financeira, em 48 parcelas mensais de R$ 936,35, acrescidos de R$ 990,00 a título de despesas de transferência do veículo. Narra que, no decorrer de 2024, em razão de dificuldades financeiras, foi necessária a renegociação do contrato junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., ocasião em que teria sido celebrado novo contrato de financiamento nº 247062580, na modalidade CDC, em 24/07/2024, com parcelamento em 45 prestações mensais de R$ 752,24. Afirma que, no início de 2026, Ellismar de Oliveira Gonçalves passou a enfrentar dificuldades financeiras, notadamente para custear tratamento de sua genitora, acometida por câncer, e de seu esposo, também enfermo, circunstâncias que a teriam levado à necessidade de alienar os direitos possessórios e econômicos, denominados ágio, sobre o veículo, com expresso consentimento da autora. Sustenta que, nesse contexto, por já conhecer a ré CAROLINE SOUSA DE OLIVEIRA, pessoa que atuaria no ramo de compra e venda de veículos e que teria realizado negociação semelhante com membro da família de Ellismar de Oliveira Gonçalves, foi celebrado acordo verbal de cessão dos direitos possessórios e econômicos sobre o automóvel. Segundo a inicial, ficou ajustado que a primeira ré assumiria integralmente o pagamento das parcelas do financiamento, providenciaria a quitação do saldo devedor em nome da autora e promoveria a transferência formal do veículo para seu próprio nome junto aos órgãos competentes, de forma imediata. A autora relata que, em 10/01/2026, data em que o acordo teria se concretizado, a primeira ré pagou a Ellismar de Oliveira Gonçalves, a título de ágio, o valor de R$ 7.000,00, recebendo a posse direta do veículo A inicial prossegue narrando que os compromissos assumidos pela primeira ré não foram cumpridos, pois a autora teria passado a receber notificações de infrações de trânsito vinculadas ao veículo, o que confirmaria a permanência de sua responsabilidade formal sobre o bem. Afirma que a situação se tornou especialmente gravosa porque a autora é titular de Carteira Nacional de Habilitação provisória, encontrando-se sob risco iminente de cassação do direito de dirigir em razão do…

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