Processo 0715585-76.2023.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715585-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA EXECUTADO: NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual foram apresentadas impugnações pelos coproprietários João Alberto Puricelli (ID 246684434) e Giovanna Francesca Mascarenhas Puricelli (ID 248878189), bem como de manifestação da credora fiduciária (ID 260271198), todas referentes às penhoras deferidas pela decisão de ID 241271003, que recaíram sobre a cota-parte de 12,5% da executada Natalia Bianca Mascarenhas Puricelli nos imóveis de matrículas nº 34.532 do 2º RIDF e nº 186.105 do 3º RIDF, e sobre os direitos aquisitivos de 22,63% da executada relativos ao imóvel de matrícula nº 15.325 do 1º RIDF, este gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. A exequente POP360 respondeu às impugnações nos IDs 247466963 e 249049168. Os devedores LEONARDO e NATÁLIA manifestaram-se nos IDs 250149383, 251084724 e 263101583. A administradora DUPRIME prestou informações sobre os contratos de locação e os percentuais de cada coproprietário nos rendimentos dos imóveis (ID 260448931), indicando que Natalia detém 12,5% dos rendimentos do imóvel de Águas Claras (ID 260458838), 12,5% do imóvel da Asa Norte (ID 260458943) e 22,63% do imóvel da Asa Sul (ID 260460195). Foram realizadas avaliações dos imóveis penhorados, conforme diligências de IDs 251801341, 253960332 e 266466712. A credora CEF ingressou nos autos e apresentou manifestação ao ID 260271198. É o breve relato dos fatos relevantes. Decido. Das Impugnações dos Coproprietários Os coproprietários JOÃO e GIOVANNA foram regularmente intimados da penhora, na forma do artigo 843 do Código de Processo Civil, e apresentaram impugnações, a atrair a preclusão consumativa que obsta a devolução da oportunidade de nova manifestação, exceto quanto a fatos supervenientes. Inicialmente, cumpre esclarecer que a penhora não recaiu sobre a totalidade dos imóveis, mas exclusivamente sobre a cota-parte ideal de 12,5% pertencente à executada NATÁLIA nas matrículas nº 34.532 e nº 186.105, e sobre os direitos aquisitivos de 22,63% relativos à matrícula nº 15.325. A constrição, portanto, não atinge as frações ideais pertencentes aos demais coproprietários, intimados nos autos para lhes assegurar o exercício do direito de preferência na aquisição da fração ideal penhorada, nos termos do art. 843, §1º, do CPC, combinado com o art. 504 do Código Civil, o que não lhes confere legitimidade para impugnar a existência ou a validade da penhora sobre a cota-parte de terceiro (art. 18 do CPC). Nesse sentido, o coproprietário não executado não é parte legítima para discutir nos autos o mérito da dívida exequenda (excesso de execução e substituição da penhora) ou a legalidade da constrição sobre fração ideal que não lhe pertence, cabendo-lhe apenas resguardar o exercício do direito de preferência e a preservação de sua própria cota, que permanece incólume. Se o coproprietário entende que seu direito foi atingido indevidamente, a Lei prescreve instrumento adequado (art. 674 do CPC). Ademais, ainda que superada a ilegitimidade e a inadequação da via eleita, esclareça-se que o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado para…
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