Processo 0715597-79.2026.8.07.0003
TJDFT • Interdição
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0715597-79.2026.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO MENDES JORGE REQUERIDO: CYNDHI NAYARA BARCELOS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO ANTONIO MENDES JORGE ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA em relação à sua filha, CYNDHI NAYARA BARCELOS MENDES, partes qualificadas no processo, cumulada com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de representá-la para os atos da vida civil, bem assim para gerir seus interesses patrimoniais, negociais, previdenciários e assistenciais. A inicial foi posteriormente emendada e complementada com laudos médicos, declarações de anuência, comprovantes de residência, documentos de renda e demais documentos pertinentes à análise da tutela provisória. Alega o requerente que a requerida sofreu politraumatismo grave em 18/04/2026, decorrente de queda de local elevado, encontrando-se internada em Unidade de Terapia Intensiva desde então, em quadro clínico grave, com prognóstico reservado, sem previsão de alta, sob sedação, ventilação mecânica e dependência integral de terceiros para todos os atos da vida diária. Sustenta que a requerida foi submetida à nefrectomia, apresenta pulverização da 10ª vértebra, múltiplas fraturas e lesão traumática em coluna cervical/lombossacra, sendo inviável, no momento, a expressão válida de sua vontade. Informa o autor que a requerida é casada com JOHNNY MARQUES DO NASCIMENTO, porém ambos se encontram separados de fato há aproximadamente dois anos, sem convivência ou assistência mútua, tendo o cônjuge anuído expressamente com a nomeação do genitor para o exercício da curatela. Informa, ainda, que a genitora da requerida, NERINICE BARCELOS OLIVEIRA, também manifestou concordância formal com a atribuição do encargo ao pai. Acrescenta que a requerida não possui renda atual, pois a prestação de serviços como pessoa jurídica foi rescindida em razão do grave estado de saúde, e que ela possui dois filhos menores. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, alegando que a ausência de curador formalmente constituído inviabiliza a prática de atos urgentes de representação da requerida para decisões médicas, hospitalares, previdenciárias e patrimoniais. O processo foi remetido ao Ministério Público, com manifestação favorável ao deferimento da tutela de urgência, consignando que os requisitos dos arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC estão presentes, diante da robusta documentação médica juntada, da incapacidade total e transitória da requerida para os atos da vida civil e da urgência para regularização de sua representação. O Parquet também destacou a separação de fato do cônjuge, a anuência expressa deste e da mãe da requerida, e pugnou pela nomeação do autor como curador provisório, bem como pela expedição de mandado de citação e constatação no local da internação, com certificação do estado de saúde pela Oficialidade de Justiça. Sem prejuízo, requereu a intimação do autor para esclarecer se a curatelanda possui algum patrimônio registrado em seu nome, bens móveis ou imóveis. Nesses termos, ACOLHO a manifestação ministerial e DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, para o fim de nomear, provisoriamente, o Sr. FRANCISCO ANTONIO MENDES JORGE como curador provisório de sua filha, CYNDHI NAYARA BARCELOS MENDES, autorizando-o: a) a representar a interditanda junto ao INSS e às instituições bancárias e a adotar todas as providências necessárias junto a tais órgãos com vistas ao recebimento e, se o caso, regularização dos benefícios…
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