Processo 0715599-80.2025.8.07.0004

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0715599-80.2025.8.07.0004
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715599-80.2025.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARTAO BRB S/A REU: FRANCISCO JOSE FRANCA DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Cartão BRB S.A. em face de Francisco José Franca Duarte, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser credora da parte ré em razão de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, sustentando que a obrigação está demonstrada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 239.804,89, conforme demonstrativo de atualização apresentado nos autos, instruindo a inicial com documentos contratuais, faturas e demonstrativo do débito, especialmente IDs 255902487, 255903697 e seguintes, 255903722 e 255903724. Foi proferida decisão inicial no ID 256677056, na qual se reconheceu que o pedido estava formulado em termos e que havia prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, razão pela qual foi determinado o processamento da monitória, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC, com expedição de mandado para pagamento ou apresentação de embargos, sob pena de conversão do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. A parte ré foi citada por carta, conforme ID 256858377. No prazo, compareceu aos autos por advogado, juntando procuração e demonstrativo de rendimentos, IDs 260538328 e 260538329, e apresentou petição no ID 260538320, a qual não veiculou embargos monitórios com impugnação específica ao crédito, limitando-se a provocar tratativas de composição. A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a petição da parte ré, conforme certidão de ID 260555314, e apresentou proposta de acordo no ID 260904095, com opções de pagamento à vista e parcelamento. Em seguida, a parte requerida foi intimada acerca da proposta, conforme certidão de ID 261439692, sem notícia de composição válida nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A ação monitória possui procedimento próprio, destinado à formação de título executivo judicial quando o autor apresenta prova escrita sem eficácia executiva e o réu, regularmente citado, não paga a dívida nem apresenta embargos monitórios aptos a instaurar contraditório de mérito. No caso, a decisão de ID 256677056 já reconheceu a adequação formal da via monitória e a suficiência inicial dos documentos apresentados, consignando expressamente que havia prova escrita do crédito e determinando a citação do réu para pagamento ou oposição de embargos, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. O ato citatório foi efetivado conforme ID 256858377, no qual constou a advertência quanto ao prazo para pagamento ou apresentação de defesa. Embora a parte ré tenha comparecido aos autos, a manifestação de ID 260538320 não contém impugnação específica à existência, validade ou exigibilidade do débito. Também não foram deduzidas preliminares, prejudiciais de mérito ou tese revisional concreta. A juntada de procuração e demonstrativo de rendimentos, IDs 260538328 e 260538329, apenas confirma o comparecimento processual e o pedido de benefício, sem afastar a consequência jurídica prevista no art. 701, § 2º, do CPC. A tentativa de composição posterior não impede a constituição do título. A parte autora, após vista determinada no ID…

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