Processo 0715601-08.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (6)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715601-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDREIA CARVALHO DE MELLO FARIA, ANGELA MARIA FURTADO CANDIDO, ANIELE PONTES SOARES BEBIANO DE AMORIM, ANNA ULRIKE PATLEICH DE MORAES RAMALHO, ARLEY KAMINISHI DOS SANTOS, SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL (SINDMÉDICO), na qualidade de substituto processual, e pelos beneficiários ANDREIA CARVALHO DE MELLO FARIA, ANGELA MARIA FURTADO CANDIDO, ANIELE PONTES SOARES BEBIANO DE AMORIM, ANNA ULRIKE PATLEICH DE MORAES RAMALHO e ARLEY KAMINISHI DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL. A execução tem como base o título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0001858-21.2015.8.07.0018, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo acórdão transitado em julgado reconheceu o direito dos médicos substituídos à retroação dos efeitos financeiros e jurídicos da promoção funcional à data de implemento do interstício de 12 meses, conforme petição inicial (ID 258572965). O valor atribuído à causa foi de R$ 15.274,76 (quinze mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Inicialmente distribuído à 8ª Vara da Fazenda Pública, o feito foi redistribuído a este Juízo em razão da prevenção reconhecida na decisão de ID 258616026. Na decisão de ID 258863282, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente: a) esclarecesse a permanência do Sindicato no polo ativo, considerando a outorga de procurações individuais por alguns dos beneficiários; b) comprovasse o próprio direito reconhecido no julgado (an debeatur), demonstrando, para cada servidor, que a promoção não considerou a data do efetivo cumprimento do requisito de interstício; c) comprovasse a ocorrência tardia da promoção e o período exato do direito aos retroativos; d) apresentasse os documentos administrativos e funcionais relativos aos atos de promoção; e) comprovasse a filiação de cada beneficiário ao Sindicato à época do ajuizamento da demanda coletiva; e f) juntasse cópia dos documentos principais da ação coletiva. A parte exequente apresentou a petição de emenda de ID 263270833, na qual argumentou sobre a dificuldade em obter a documentação, defendeu que as planilhas e fichas financeiras já eram suficientes e requereu a dilação do prazo para juntada de procurações. Na ocasião, juntou as fichas financeiras dos beneficiários (ID 263270839) e cópias do processo de origem (ID 263270840 e 263270842). Na decisão de ID 263483719, o Juízo reiterou a necessidade de cumprimento integral da emenda, esclarecendo que a simples apresentação de fichas financeiras e planilhas de cálculo não era suficiente para demonstrar o direito. Foi ressaltado que os exequentes deveriam apresentar os documentos funcionais que comprovassem quando ocorreu o cumprimento dos requisitos para a promoção e quando o ato administrativo de promoção efetivamente ocorreu. Foi concedido novo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento. Em nova manifestação (ID 269408870), a parte exequente voltou a sustentar a tese de inversão do ônus probatório, afirmando ser da parte…
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