Processo 0715604-54.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0715604-54.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715604-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON BALDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o feito foi anteriormente sobrestado em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal proferida no ARE 1.560.244, paradigma do Tema 1.417 da repercussão geral, que ordenou a suspensão nacional dos processos que discutem a prevalência das normas do transporte aéreo sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. Ocorre que, em 10 de março de 2026, o Ministro Relator Dias Toffoli acolheu embargos de declaração para integrar a decisão anteriormente proferida (ARE 1.560.244 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10/03/2026), esclarecendo que somente devem ser suspensos os processos cujo fundamento esteja exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que tratam de caso fortuito ou força maior externo, tais como: condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade pública e pandemia ou atos governamentais correlatos. Na mesma oportunidade, o STF afirmou expressamente que a suspensão não se aplica aos casos em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, isto é, situações decorrentes de falha na prestação do serviço inerentes ao risco da atividade, como problemas operacionais, logística interna, realocação inadequada, ausência de assistência, manutenção da aeronave, entre outras hipóteses que não rompem o nexo causal. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 256, § 3º, do CBA, pois não se trata de evento superveniente, imprevisível e inevitável de natureza externa, mas sim de suposta falha na prestação do serviço (fortuito interno). Dessa forma, o processo não está abrangido pela suspensão nacional determinada no Tema 1.417. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Façam-se os autos conclusos para julgamento, haja vista que o feito se encontra devidamente instruído. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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