Processo 0715609-05.2026.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0715609-05.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID. 83920143) opostos pelo agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e indeferiu a antecipação de tutela. Transcrevo o ato impugnado pelo agravante: “Decido. (...) Em relação à probabilidade de êxito do recurso, não é possível antever sua presença no presente momento processual, uma vez que, como o próprio recorrente afirma, a questão alusiva à penhorabilidade ou não do bem foi objeto de exame por decisão anterior (ID. 203610254, originário), proferida em 11/07/2024 – ou seja, há quase dois anos -, que assim decidiu: “(...) DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL- BEM DE FAMÍLIA. Houve a penhora de um imóvel em 2021. Da análise do documento juntado pela parte executada, MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES, ao ID 140802309, na parte de declaração de bens e direitos, verifica-se que foi declarado à Receita Federal no ano de 2022, a venda de um apartamento, avaliado em R$ 330.000,00. Verifica-se ainda que a parte executada possuía dois imóveis quando já proposta a ação de execução fiscal, no ano em que foi deferida a penhora do imóvel, matriculado sob o n. 19.488 no 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, conforme decisão nos autos, ao ID 108759671. Assim, da análise da declaração constata-se que a parte executada alienou um de seus imóveis, conforme declaração de bens e direitos, entregue à Receita Federal no ano de 2022, conforme documento juntado aos autos ao ID ID 140802309. Cumpre ainda consignar que, conforme declaração de bens e direitos, entregue à Receita Federal no ano de 2022, a parte executada adquiriu um veículo de luxo (Mercedes Bens), avaliado em, R$ 720.000,00, e pagou de entrada a quantia de R$ 350.000,00, ou seja, no curso da ação executiva, se desfez de um dos imóveis, e não optou em quitar a dívida, ora exequenda. Tendo outro imóvel, comprou um bem de luxo de inatingível para a renda de 99% da população brasileira. A proteção conferida pela Lei 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de moradia. Não é caso. O executado tem outro imóvel. Tem veículos em seu nome, inclusive que custam acima do valor de muitos imóveis. E uma empresa de R$ 1.340.000,00. Assim, a Lei n. 8.009/1990, quanto à impenhorabilidade do bem de família, no seu art. 1º, precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto, aduzindo que a extensão do benefício da impenhorabilidade, neste caso, estaria a favorecer a quem a norma não foi destinada. A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor". Conclui-se que, devido ao documento do Id 140802309, ciente da cobrança dos créditos fiscais, e à época da penhora, a parte executada possuía dois imóveis, e tinha meios para quitar a dívida, não cabe deferir a proteção da impenhorabilidade do bem penhorado, por ser bem de família. Fez a escolha de não satisfazer suas obrigações. E adquirir um veículo de luxo, avaliado em quase 10 vezes o…
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