Processo 0715612-54.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715612-54.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715612-54.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA AUTOR: P. N. D. P. REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por P. N. D. P. em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. O autor, menor, assistido por seu genitor, ajuizou ação de indenização por danos materiais em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde, pretendendo o reembolso de despesas realizadas com tratamento à base de hormônio do crescimento, no valor de R$ 65.826,01 (sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo). Narra que é beneficiário de plano de saúde contratado junto à ré e que, em consulta médica realizada em 2024, recebeu diagnóstico de puberdade rapidamente progressiva, CID E 30.8, com indicação de uso diário de hormônio de crescimento. Afirma que iniciou o tratamento em agosto de 2024 e o concluiu em agosto de 2025, custeando diretamente os medicamentos prescritos. Sustenta que apresentou pedido de reembolso à operadora, mas a cobertura foi negada sob o fundamento de que o procedimento não constaria do rol da ANS e não se enquadraria nas exceções previstas na Lei nº 9.656/1998. Defende a ilegalidade da negativa, ao argumento de que o tratamento com somatropina possui previsão normativa, respaldo científico e indicação médica específica. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao reembolso integral do valor despendido, com correção monetária e juros, além do pagamento das verbas de sucumbência. A gratuidade de justiça foi deferida, e a ré foi citada para apresentar contestação, nos termos da decisão de ID 270051323. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não houve comprovação de solicitação administrativa prévia nem negativa formal de cobertura ou reembolso, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a regularidade da negativa, afirmando que o contrato é regido pela Lei nº 9.656/1998 e pelas normas da ANS, especialmente a RN nº 465/2021, e que a cobertura deve observar o rol obrigatório e as cláusulas contratuais. Alegou que eventual reembolso depende da comprovação do efetivo desembolso e da apresentação de documentação idônea, impugnando os documentos juntados pela parte autora. Observa-se, ainda, que a contestação faz referência à criopreservação de óvulos e à sua exclusão contratual, embora tal procedimento não integre o objeto da presente demanda, que versa sobre reembolso de despesas com tratamento à base de hormônio do crescimento. Em réplica (ID 275641860), o autor destacou que a contestação faz referência à criopreservação de óvulos e à respectiva exclusão contratual, embora tal procedimento não integre o objeto da ação, circunstância que evidenciaria argumentação defensiva desconectada da causa de pedir e do pedido inicial. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou manifestação, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse de menor, sem oposição ao regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito…

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