Processo 0715613-76.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715613-76.2025.8.07.0000 RECORRENTE: K. O. P. L. RECORRIDO: O. N. O. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MITIGAÇÃO IMPENHORABILIDADE. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido da parte ora agravante de penhorar imóvel da parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de penhorar bem de família para satisfação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bem de família é considerado impenhorável desde que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar, para morada permanente, ou que seja explorado para a própria subsistência. 4. Os elementos de prova juntados aos autos demonstram o uso residencial do imóvel e a inexistência de outro imóvel de titularidade da devedora, de modo que é necessário reconhecer que o imóvel guarda a característica de bem de família, devendo ser resguardado da constrição, ainda que para pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Opostos embargos de declaração, a esses foi dado provimento, alterando-se o acórdão embargado nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PENHORA. BEM FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIOS EXISTENTES E SANADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que que conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargante e negou-lhe parcial provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir a existência de omissão, contradição e aplicação de premissa equivocada quanto ao ônus de provar que o bem indicado à penhora se caracteriza como de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando-se as razões apresentadas pela parte ora embargante, observa-se que o acórdão se baseou em premissa equivocada e foi omisso na aplicação da lei e jurisprudência ao caso. 4. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, com base nessa premissa, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que é ônus do devedor demonstrar que o bem penhorado é um bem de família. Precedentes. 5. Incabível, portanto, indeferir o pedido da parte exequente de penhora do imóvel e onerá-la com o ônus de demonstrar se o bem caracteriza-se ou não como bem de família. 5.1. Necessário, assim, deferir a penhora do imóvel e garantir que a parte executada, ao impugnar a penhora possa exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, e ter direito de demonstrar se o bem é ou não de família. 6. Vícios sanados. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Com efeitos infringentes. Acórdão integralizado. Agravo de…
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