Processo 0715614-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715614-27.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715614-27.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: OSMAR FELICIANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SELMA COSME DA SILVA AGRAVADO: ROMERO FIOROTE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por ESPÓLIO DE OSMAR FELICIANO DA SILVA em face da decisão de ID 84316132 que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. O agravante defende que as razões do agravo de instrumento são procedentes e são argumentos válidos, o que impõe seja conhecido. Afirma ter contestado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, com argumentos voltados à reforma do julgado. Argumenta que o agravo de instrumento impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, ao sustentar que a impenhorabilidade do bem de família e o direito real de habitação, por serem matérias de ordem pública, não se sujeitam à preclusão temporal. Assim, houve enfrentamento direto da tese adotada na origem, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. Destaca que impugnou, de forma clara e específica, todos os pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis, apresentando fundamentos fáticos e jurídicos aptos a infirmar as conclusões adotadas pelo magistrado, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica. Assegura que, havendo simetria entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada, resta afastada qualquer alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Defende que, preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, verifica-se o atendimento ao requisito da dialeticidade recursal, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser conhecido, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do acesso ao duplo grau de jurisdição. Ademais, reitera toda a sua narrativa trazida no bojo do agravo de instrumento de que se tratando de matéria de ordem pública ainda não apreciada pelo juízo de origem, a impenhorabilidade não se sujeita à preclusão temporal, inexistindo óbice à análise e conhecimento do pedido de desconstituição da penhora, inclusive por haver alternativa idônea para resguardar a execução. Alega a presença dos requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Requer a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, o conhecimento do agravo interno e a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata suspensão de todos os atos relacionados ao leilão judicial, vedando-se a expedição da carta de arrematação nos autos originários nº 0703730-31.2022.8.07.0003 ou suspendendo-se imediatamente os seus efeitos práticos, obstando qualquer medida de imissão forçada na posse do imóvel da Quadra 02, Lote 06, Setor Norte, Brazlândia/DF. No mérito, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada a fim de que seja conhecido o agravo de instrumento. Ausentes contrarrazões, consoante certificado no ID 85497905 Intimado acerca do conhecimento parcial do recurso, o agravante manifesta-se no ID 87049223. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR - Ausência de Dialeticidade Suscito, de ofício, preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Nos termos do artigo 1.021 contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, devendo o agravante impugnar especificamente as razões…

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