Processo 0715619-49.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715619-49.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0715619-49.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A AGRAVADO: ANA CLARA EUROPEU BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA EUROPEU BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia, Drª. Patricia Vasques Coelho, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A.C.E.B., deferiu a tutela de urgência vindicada para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de extração dos dentes sisos (18, 28, 38 e 48) da autora, a ser realizado em ambiente hospitalar, sob anestesia geral e intubação nasotraqueal, incluindo todos os materiais, honorários profissionais e estrutura necessários, conforme indicação do profissional assistente, fixando prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (ID 83356672), a parte agravante afirma que o procedimento cuja cobertura foi determinada possui natureza eletiva, inexistindo situação de urgência ou emergência apta a justificar a concessão da tutela antecipada. Afirma que os relatórios apresentados pela parte autora não atestam risco imediato de vida nem demonstram que a realização da cirurgia em ambiente hospitalar, sob anestesia geral e intubação nasotraqueal, constitua a única alternativa terapêutica possível. Aduz que a negativa de cobertura não foi arbitrária, mas amparada em junta odontológica instaurada nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual concluiu pela ausência de pertinência técnica dos materiais e atos cirúrgicos indicados pelo profissional assistente. Defende que os itens recusados não integram o rol obrigatório da ANS e que não se encontram presentes as hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência do STJ para afastar a taxatividade desse rol. Argumenta, ainda, que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente por meio de perícia técnica, e impugna a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, ao fundamento de que o montante se revela excessivo e desproporcional. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência deferida em primeiro grau. Preparo recolhido em dobro (ID 83467103). DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). In casu, a agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sob o argumento de que a imediata produção de efeitos da decisão acarreta risco de dano grave à seguradora recorrente. Pela pertinência, confira-se o teor do decisum impugnado: “A.C.E.B., adolescente, pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, assistida por sua mãe, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com…

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