Processo 0715621-16.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715621-16.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715621-16.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINO CARDOSO DE ALMEIDA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSINO CARDOSO DE ALMEIDA em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. O autor aduziu que, em 07/12/2025, quando exercia a função de porteiro em condomínio residencial no Setor Sudoeste, em Brasília/DF, foi agredido fisicamente por entregador vinculado à plataforma da ré, que, após a realização dos procedimentos de identificação exigidos pelo condomínio, retornou e desferiu chute na região abdominal do autor, arremessando-o ao solo. Sustentou que os fatos foram registrados por câmeras de segurança, formalizados por boletim de ocorrência e amplamente divulgados pela imprensa. Argumentou que sofreu danos morais e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça au autor e determinada a citação da requerida (ID 275238272). Em contestação, a ré suscitou preliminar de incompetência territorial, alegou ilegitimidade passiva, sustentou atuar como mera intermediadora tecnológica, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e de culpa concorrente do autor, bem como requereu a inclusão do estabelecimento comercial responsável pela entrega no polo passivo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. (ID 277245289). Houve réplica, na qual o autor impugnou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais (ID 279252521). Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e de inclusão do estabelecimento comercial no polo passivo, indeferida a prova testemunhal requerida pelo autor e determinado o julgamento antecipado da lide (ID 282113538). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade civil da requerida pela agressão física praticada por entregador vinculado à sua plataforma e à existência de dano moral indenizável. A ocorrência da agressão não constitui ponto efetivamente controvertido. A inicial veio instruída com boletim de ocorrência e registros do episódio, narrando que o autor, no exercício de suas funções como porteiro, realizou os procedimentos ordinários de identificação para recebimento de entrega destinada a morador do condomínio, ocasião em que foi surpreendido por violento chute desferido pelo entregador. Por sua vez, a defesa não negou a materialidade do fato, limitando-se a sustentar a ausência de responsabilidade da plataforma, a autonomia do entregador e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente da vítima. Ademais, a dinâmica dos fatos, tal como narrada pelo autor, encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos e, especialmente, pelo vídeo constante dos autos (ID 270043537). Não prospera a alegação de que a requerida seria mera intermediadora sem qualquer responsabilidade pelos danos decorrentes da atuação dos entregadores que integram sua cadeia operacional. Ainda que não exista vínculo empregatício formal entre a plataforma e o entregador, é incontroverso que a atividade desenvolvida pela requerida depende da atuação desses profissionais para a concretização do serviço…

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