Processo 0715621-19.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715621-19.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0715621-19.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA Agravado: ANGELO ANDRADE DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo interposto por AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA (Id. 83358110), em face de decisão proferido pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id. de origem 269660731) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0703447-19.2019.8.07.0001, em desfavor de ANGELO ANDRADE DOS SANTOS, indeferiu a reiteração da pesquisa de bens no sistema SISBAJUD. O juízo de origem fundamentou que não é razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito, posto que as pesquisas já foram deferidas no curso do processo. Em sede de razões recursais (Id. 83358110), a parte agravante sustenta que as informações obtidas nas pesquisas realizadas estão desatualizadas devido ao transcurso do tempo. Argumenta, ainda, que o simples lapso temporal é elemento suficiente para justificar a renovação da medida. O preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 83361782). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que os recursos não impedem a eficácia das decisões, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, conforme previsão do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o relator somente poderá suspender a eficácia da decisão se, diante da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por ora, a análise a ser realizada no caso em tela restringe-se a concessão de efeito suspensivo, à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, isto é, a ausência de um deles autoriza o indeferimento do pedido de imediato. Ante a análise dos autos, verifica-se não ser possível a concessão de efeito suspensivo em sede liminar, posto que o requisito da probabilidade do direito não restou comprovado, devendo ser objeto de análise mais profunda do caso. A atuação do Poder Judiciário em processos executivos ostenta caráter meramente complementar. A função de pesquisar bens passíveis de penhora cabe, primordialmente, ao exequente. O princípio da cooperação, em conjunto com a razoabilidade, determina que as partes, assim como o magistrado, devem cooperar de maneira razoável entre si para a devida prestação jurisdicional. Não há que se falar em deferimento de pesquisas junto aos sistemas informatizados de forma indiscriminada, é preciso que fique demonstrado…

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