Processo 0715623-54.2024.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0715623-54.2024.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715623-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LHD FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA EMBARGADO: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por LHD FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA, apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão dos honorários advocatícios contratuais de 10% no cálculo do débito originário, determinando o respectivo decote. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de aplicação da pena de confissão ficta à embargada, formulado nas razões finais, em razão de a pessoa jurídica ter comparecido à audiência por preposta, e não por suas sócias administradoras. Alega, ainda, omissão quanto à regularidade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais, especialmente diante da suposta tentativa de cobrança amigável anterior ao ajuizamento da execução. Requer a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, no Código de Processo Civil vigente, não subsiste o princípio da identidade física do juiz nos moldes anteriormente previstos no sistema processual revogado. Ainda que assim não fosse, a regra comportaria temperamento no caso concreto, pois o magistrado prolator da sentença encontra-se em gozo de licença, circunstância que autoriza a apreciação dos presentes embargos de declaração por outro juiz em exercício no Juízo. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, à revaloração do conjunto probatório ou à renovação de teses já submetidas à apreciação judicial. Também não se exige do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, a decisão deve apreciar os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Encontrado motivo suficiente para o julgamento da causa, não há omissão pela ausência de exame individualizado de argumentos acessórios, repetitivos ou incapazes de alterar a solução conferida à controvérsia. No caso, não verifico qualquer vício integrativo na sentença embargada. A sentença examinou as questões relevantes para a solução dos embargos à execução, notadamente a legitimidade da exequente para a cobrança integral do crédito, a ausência de demonstração de cessão de crédito ou de posição contratual a terceira pessoa, a insuficiência da prova de quitação parcial das parcelas indicadas pela embargante e a indevida inclusão dos honorários advocatícios contratuais de 10% no cálculo do débito originário. Quanto à alegada omissão relativa à pena de confissão, não assiste razão à embargante. A insurgência está fundada no fato de a embargada ter comparecido à audiência por meio de preposta, e não por uma das sócias administradoras indicadas no contrato social, circunstância que, segundo a embargante, deveria ensejar a…

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