Processo 0715623-60.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715623-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAJELLA DE RESENDE REQUERIDO: GRAN CARTUCHOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GERALDO MAJELLA DE RESENDE em desfavor de GRAN CARTUCHOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o requerente que, em maio de 2024, contratou os serviços da requerida para conserto do scanner de sua impressora, tendo pago a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mas que o defeito teria persistido. Afirma que, posteriormente, em 18 de março de 2025, retornou ao estabelecimento da requerida, pois a impressora passou a apresentar novo problema de funcionamento, ocasião em que o equipamento permaneceu na assistência técnica e o requerente passou a utilizar impressora locada da requerida, pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais. Sustenta que o equipamento foi devolvido em 02 de julho de 2025, ocasião em que pagou a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), mas que a impressora continuou sem funcionar adequadamente. Alega, ainda, que o cabo USB do equipamento não foi devolvido, razão pela qual adquiriu novo cabo pelo valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais). Requer a condenação da requerida ao ressarcimento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), ao pagamento de R$ 29,00 (vinte e nove reais), a título de reparação por danos materiais, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. A requerida sustenta, em síntese, a decadência quanto ao serviço prestado em 2024, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência de prova da persistência do defeito e a inexistência de dano moral indenizável. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Quanto ao serviço prestado no ano de 2024, verifica-se que o requerente pretende rediscutir a adequação do reparo realizado no scanner da impressora, pelo qual pagou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Todavia, entre a prestação daquele serviço e o novo retorno do equipamento à assistência técnica transcorreu lapso aproximado de 1 (um) ano, sem demonstração de reclamação tempestiva capaz de obstar o prazo decadencial. Tratando-se de serviço prestado em produto durável, o direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual pretensão relacionada ao serviço realizado em 2024 encontra-se atingida pela decadência, o que também afasta a alegação de continuidade do defeito desde aquela ocasião. Quanto ao serviço realizado em 2025, embora os registros de conversa juntados aos autos demonstrem que o requerente comunicou à requerida sua insatisfação e afirmou que a impressora não estaria funcionando adequadamente após a retirada, tais mensagens, por si sós, não comprovam a efetiva persistência do vício ou a…
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