Processo 0715623-86.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0715623-86.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: JORGE ANDRE SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, na ação de obrigação de fazer nº 0704327-55.2026.8.07.0004, ajuizada em seu desfavor por JORGE ANDRÉ SILVA, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré/agravante autorize, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento cirúrgico prescrito para tratamento da fratura bimaleolar do tornozelo direito com desvio, incluindo os procedimentos de código TUSS 30728126 e 30728142, bem como todos os materiais, insumos, órteses, próteses, medicamentos, exames, tratamentos complementares e demais providências necessárias. Em complemento, fora arbitrada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00. Em suas razões recursais (ID 83357682), a recorrente alega que a negativa ocorreu pelo fato de o autor ainda se encontrar em período de carência. Esclarece que o autor aderiu ao plano em 18/3/2026 e que em 26/3/2026 solicitou a internação hospitalar para cirurgia. Declara que o procedimento cirúrgico requerido fora autorizado em 03/04/2026, razão pela qual entende que adotou todas as providências necessárias para cumprir a tutela determinada, inclusive com demonstração cooperativa. Logo, suscita a declaração do Tribunal no sentido de que não houvera descumprimento, e requer o reconhecimento de sua boa-fé, inclusive com declaração da efetivação da medida judicial. Nessa linha de argumentação, entende ser necessária a revogação da liminar anteriormente concedida, tendo em vista a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da medida. Pontua que não há qualificação do risco em favor do agravado, uma vez que existe possibilidade de irreversibilidade da medida, bem como risco de que não poderá ser ressarcida dos custos em caso de improcedência. No ponto, menciona o Enunciado nº 3 do CNJ, que preceitua que não haveria sequer interesse de agir às ações judiciais nas quais não houvesse comprovação da prévia negativa. Pondera acerca dos diferentes prazos de carência em relação às contratações diversas de planos de natureza jurídica diferente: ambulatorial, hospitalar e referência. Ressalta que cada um deles oferece carência distinta e limita de forma específica a cobertura nos casos de emergência e urgência. Com esses argumentos requer, em cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia o provimento integral do agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada e indeferir a tutela de urgência. Não houve recolhimento do preparo na data da interposição do recurso (16/4/2026). Preparo recolhido (ID 83507070). É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância…
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