Processo 0715625-78.2025.8.07.0004
TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715625-78.2025.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: E. M. D. S. A. REQUERENTE: G. S. B. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, em sede de jurisdição voluntária, ajuizada por E.M.S.A. em face do espólio de E.B.S., representado, inicialmente, pelo filho único do falecido, G.S.B. Narrou a autora, na petição inicial do ID 255959719, que conheceu o falecido em 29/11/2014, vindo a manter com ele convivência marital pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, até o óbito ocorrido em 19/10/2025, conforme certidão acostada no ID 255961902. Aduziu que fixaram residência conjunta e que, em 2024, mudaram-se para o Gama/DF a fim de viabilizar o tratamento oncológico do companheiro. Sustentou a existência de anuência expressa do único herdeiro quanto ao reconhecimento da união estável, conforme declaração do ID 255961905. Por meio da decisão do ID 256840132, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência, esclarecimento quanto à natureza do procedimento e exclusão de pedidos estranhos à competência deste juízo (habilitação à pensão por morte e partilha). Em cumprimento, foram apresentadas as emendas dos IDs 259084203 e 261338243, com juntada de carteiras de trabalho e extratos bancários (IDs 259084204, 259084205, 261338244, 261343045 e 261343046), bem como com a delimitação do objeto da ação ao reconhecimento da união estável post mortem, com expressa exclusão dos pedidos referentes a pensão, partilha, alvará e demais providências incompatíveis com a competência deste juízo. No despacho do ID 261551288, foi oportunizada às partes a juntada de provas documentais adicionais e o arrolamento de testemunhas, ao que se seguiu a manifestação do ID 262174140, instruída com declarações de terceiros (IDs 262174142, 262174144 e 262177496), documentos de identificação (IDs 262174141, 262174143 e 262177497), conjunto fotográfico abrangendo os anos de 2016 a 2025 (IDs 262177498 a 262177509) e relatório médico do Hospital Sírio-Libanês de Brasília (ID 262177534), o qual atesta que a autora acompanhou integralmente o tratamento oncológico do falecido, do diagnóstico ao óbito. Pela decisão do ID 265534000, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a exclusão do espólio do polo passivo e a inclusão de G.S.B. no polo ativo, e indeferido o julgamento antecipado, com determinação de produção de prova oral. Apresentado rol de testemunhas no ID 268083783, foi designada audiência de instrução e julgamento (certidão do ID 269875738), realizada em 05/05/2026, com a respectiva ata e gravação acostadas nos IDs 274724423 e 274729704. Após a audiência, foi juntada nova documentação pessoal, consistente em certidão de nascimento atualizada da autora (ID 276793808) e certidão de casamento do de cujus (ID 276793809). Vieram os autos conclusos por força da decisão do ID 279470862. A parte autora manifestou-se sem interesse adicional no ID 279660198. Inspeção ordinária regular registrada no ID 280039262. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez já realizada audiência de instrução e julgamento, com produção da prova oral determinada na…
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