Processo 0715631-71.2024.8.07.0020
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715631-71.2024.8.07.0020 RECORRENTE: GUILHERME MASCARENHAS SANTANA RECORRIDOS: SHIRLEY GIFONI GOMES PERES E PAULA ADRIANA MIGUEL GIFONI PERES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA. COMPRADOR. PERDA. ARRAS. DEVIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta em face de sentença que, proferida em sede de ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 2. Cinge-se a questão recursal em verificar se a culpa pelo desfazimento da avença entabulada entre as partes pode ser elidida em razão de fraude cometida por terceiros em face do promitente comprador, fundamentando o seu inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 3. Não há se falar em violação do princípio da dialeticidade de apelação que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 4. Constatada a culpa exclusiva do promitente comprador pelo desfazimento da avença, incumbe a esse a perda do valor inicialmente pago a título de arras. 5. Eventual fraude praticada em desfavor do comprador não se insere no conceito jurídico de força maior, restrito aos casos de eventos naturais ou humanos que, embora possam ser previstos, são inevitáveis, além de não contarem com participação das partes afetadas, como guerras, revoluções e outros. Dessa forma, dada a evitabilidade da fraude cometida, para a qual, em certa medida, concorreu, não há como inserir tal fato no conceito legal de força maior. 6. O mero exercício do direito de ação, ausente demonstração de abuso do direito, não se enquadra em qualquer das hipóteses legalmente previstas para configuração de litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393 e 418; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: n/a. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. ARRAS CONTRATUAIS. NATUREZA COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO INTEGRAL. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, mantendo a perda das arras em razão de inadimplemento imputável ao promitente comprador. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto ao enquadramento de fraude praticada por terceiro como força maior, à alegada abusividade da retenção das arras, à aplicação dos arts. 418, 421, 422 e 884 do Código Civil e à base de cálculo da reprimenda contratual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento…
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