Processo 0715633-33.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (agravante/réu) em face da decisão (ID 270524765, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0706274-96.2026.8.07.0020, proposta por ALMIR DE LIMA JACINTO (agravado/autor), na qual o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar determinar ao Réu a autorização e o custeio dos procedimentos de (i) rizotomia percutânea por segmento; (ii) infiltração foraminal/facetária; (iii) bloqueio peridural com corticóide; e (iv) radioscopia para acompanhamento do procedimento, nos termos do relatório médico de ID 270097078”. Em suas razões recursais (ID 83361240), a parte agravante/ré sustenta, em síntese, que o agravado/autor ingressou com a demanda originária alegando ser beneficiário de plano de saúde junto à Seguradora ré, ora Agravante, bem como ter sido diagnosticado com lombalgia causada por síndrome facetaria, narrando que seu médico assistente indicou a realização dos seguintes procedimentos: (i) rizotomia percutânea por segmento; (ii) infiltração foraminal/facetária; (iii) bloqueio peridural com corticóide; e (iv) radioscopia para acompanhamento do procedimento. Afirma que o agravado/autor aduziu que a operadora teria promovido negativa de cobertura, sob o fundamento de ausência de enquadramento técnico e regulatório de parte dos procedimentos e materiais solicitados, o que, segundo a tese autoral, configuraria recusa indevida e afronta ao direito fundamental à saúde, às normas do Código de Defesa do Consumidor e à boa-fé objetiva e que, diante disso, ingressou com a demanda pleiteando a tutela de urgência para determinar a Seguradora Ré a autorizar e custear integralmente todos os procedimentos e materiais solicitados, o que foi deferido pelo juízo a quo na decisão ora agravada. Argumenta que a probabilidade do provimento recursal, a ensejar o recebimento do presente agravo de instrumento com a atribuição de efeito suspensivo, baseia-se na ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme visto, posto que o objeto da demanda não gira em torno do direito à saúde da Parte Agravada ou se esta merece ou não os procedimentos pleiteados, mas sim se a Agravante é obrigada a cobri-los, sendo certo que obrigações advêm do contrato ou da lei. Defende que a aludida possibilidade de reversão em perdas e danos, dos altos gastos que a Agravante irá despender, levantada para justificar a reversibilidade da medida, não condiz com a realidade, uma vez que a própria parte Agravada sustenta sua hipossuficiência de recursos e não há qualquer caução prestada, tratando-se, notoriamente, de imposição à Agravante de dano grave que seria irreparável ou de difícil reparação. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, bem como a concessão da antecipação da tutela recursal, determinando-se a produção da prova pericial requerida pela Agravante. Preparo (ID 83632877). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja…
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