Processo 0715633-57.2022.8.07.0005

TJDFT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0715633-57.2022.8.07.0005
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715633-57.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO JOSE BATISTA, ELIETE GOMES BATISTA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE CANDIDO DA COSTA REU: JOEL MARIANO BORGES, SOLANGE ROSA DE ALMEIDA, DEUSIMAR RAPOSO, NILDA FELIX DOS SANTOS, NÚBIA SANTOS DA COSTA, NIVIA SANTOS COSTA REPRESENTANTE LEGAL: NILDA FELIX DOS SANTOS, NIVIA SANTOS COSTA DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por FRANCISCO JOSÉ BATISTA e ELIETE GOMES BATISTA, na qual narram, em síntese, que exercem posse sobre o imóvel situado na Qd. 04, Conjunto “I”, Lote 15, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF, afirmando que a posse é antiga (há mais de trinta anos), contínua, mansa, pacífica e com animus domini, com utilização para moradia familiar, realização de benfeitorias (edificações e instalações) e adimplemento de encargos como IPTU, sustentando que a situação fática está individualizada por documentos técnicos (planta, memorial descritivo e ART) e por documentação correlata (matrícula/certidão de ônus, comprovantes de água/energia e certidão negativa de débitos imobiliários). Requerem, no plano procedimental, a realização de diligências para localização de endereço dos demandados e, ao final, a procedência do pedido para declaração do domínio por usucapião, com expedição de mandado ao registro imobiliário competente, além da ciência/intimação dos entes públicos e de eventuais interessados, e formulam pedido de produção probatória, indicando prova testemunhal (com rol inicial), juntada documental (inclusive superveniente) e prova pericial, “caso necessária” para o deslinde. O feito teve impulso inicial com determinação de inclusão dos confinantes no polo passivo e adoção de providências típicas do rito especial da usucapião, com determinação de pesquisas de endereço e citações/intimações pertinentes (inclusive previsão de edital para interessados e curadoria especial em caso de revelia), em decisão que também consignou a necessidade de ciência de terceiros interessados e de intimação da União, do Distrito Federal e da Terracap para manifestação de eventual interesse. Ambos manifestarem desinteresse no feito. Regularmente apresentada contestação pelas rés vinculadas ao espólio do titular registral, figurando como parte passiva ESPÓLIO DE JOSÉ CÂNDIDO DA COSTA (com atuação atribuída às herdeiras/representantes NILDA FÉLIX DOS SANTOS, NÍVIA SANTOS COSTA e NÚBIA SANTOS DA COSTA), a defesa deduz, em resumo, pedido de gratuidade de justiça e impugna o direito material afirmado na inicial, sustentando, entre outros pontos, que não estariam presentes os requisitos da usucapião extraordinária, com alegação de ausência de animus domini e de que os autores teriam ciência de que o bem pertencia ao falecido titular registral, além de afirmar que, com o falecimento, o bem teria passado a compor o espólio e seria objeto de inventário/partilha, o que, segundo a tese defensiva, inviabilizaria o reconhecimento da prescrição aquisitiva. A contestação também contém arguição que se aproxima de questões preliminares, ao requerer a extinção sem resolução de mérito sob o argumento de inaptidão da inicial/ausência de causa de pedir (art. 485, I, CPC, na forma como formulado na própria peça), e menciona, ainda, necessidade de citação de confrontantes sob pena de ineficácia da sentença, além de concluir pela…

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