Processo 0715635-03.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0715635-03.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS EDUARDO DIAS SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor LUIS EDUARDO DIAS SILVA contra decisão interlocutória (ID 269141671 do processo nº 0700224-84.2026.8.07.0010) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravante em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos efetuados na conta bancária do autor e para o estorno dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais, o autor alega que possui direito potestativo de cancelar a autorização para a realização de descontos automáticos em sua conta salário, com fundamento na Resolução BCB nº 4.790/2020, sendo ilegítima a manutenção dos débitos após o requerimento administrativo formulado à instituição financeira. Sustenta que os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar comprometem parcela substancial de sua renda mensal, violando o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana. Ressalta que eventual cláusula contratual que preveja a irrevogabilidade da autorização para débito em conta revela-se abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não podendo prevalecer diante da proteção conferida às verbas salariais. Aduz que a controvérsia é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, uma vez que o cancelamento da autorização não importa em exoneração da dívida, mas apenas na modificação da forma de pagamento. Assevera que a decisão agravada conferiu interpretação restritiva ao Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude dos descontos apenas enquanto vigente a autorização do consumidor. Ao final, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos automáticos incidentes sobre sua conta salário, bem como o estorno dos valores debitados após o pedido administrativo de cancelamento, com o objetivo de resguardar sua subsistência e evitar dano de difícil reparação. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a decisão agravada, seja deferida a tutela de urgência pleiteada na origem. Preparo recolhido (ID 83903669). Brevemente relatado. Decido. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos em que estejam demonstrados, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcado em relevante fundamento, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se haver razões suficientes para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida. Quanto à probabilidade do direito, a Resolução nº 4.790/2020 do Bacen, em seu art. 6º, caput e parágrafo único, assegura ao titular…
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