Processo 0715637-49.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715637-49.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715637-49.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: PREVER VIDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME REQUERIDO: FELIX PREMIUM SERVICE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ. Recebo a emenda. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por PREVER VIDA SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA-ME em face de FELIX PREMIUM SERVICE LTDA. A autora narra que, em 02/02/2026, adquiriu urnas funerárias da ré pelo valor de R$ 7.735,00 (sete mil, setecentos e trinta e cinco reais), mas jamais recebeu a mercadoria. Relata que em 03/06/2026, foi surpreendida com intimação de protesto referente ao suposto inadimplemento, no valor de R$ 1.933,75 (mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos). Sustenta que a ré apresentou canhoto de nota fiscal assinado por terceiro estranho aos quadros da empresa, em endereço diverso de sua sede, conforme rastreamento do veículo. Aponta a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 103.418/2026-2, registrado perante a 12ª Delegacia de Polícia, e a frustração das tratativas extrajudiciais. Requer, em sede de tutela de urgência, a sustação dos efeitos do protesto lavrado no Cartório de Taguatinga e o cancelamento dos boletos vincendos, sob pena de multa diária. DECIDO. A tutela de urgência será concedida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental que instrui a petição inicial. A autora nega categoricamente o recebimento das mercadorias e, ao tomar ciência da existência do título, adotou conduta diligente e tempestiva, registrando o Boletim de Ocorrência nº 103.418/2026-2 perante a 12ª Delegacia de Polícia (ID. 280144122) e contestando formalmente a cobrança junto à ré antes da lavratura do protesto. O protesto pressupõe título representativo de obrigação líquida, certa e exigível, requisito que se revela controvertido diante das circunstâncias apontadas, especialmente quanto à efetiva entrega das mercadorias e à autoria da assinatura aposta no canhoto da nota fiscal apresentada pela ré. A controvérsia instaurada compromete, em cognição sumária, a presunção de regularidade do título levado a protesto e confere densidade suficiente à alegação de inexigibilidade. O perigo de dano também se faz presente e atual. O protesto foi efetivado em 10/06/2026, sob o nº 4032807, no Cartório de Taguatinga (ID. 280144119), gerando restrição imediata ao crédito da autora, pessoa jurídica que depende do regular acesso a operações comerciais e financeiras para o exercício de sua atividade empresarial. Soma-se a esse cenário a habilitação da autora em processo licitatório promovido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal para outorga de permissão de serviços funerários (ID. 280144120), circunstância em que a restrição cadastral pode comprometer a regularidade fiscal e a manutenção da habilitação, com prejuízo de difícil reparação. Inexiste perigo de…

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