Processo 0715638-96.2024.8.07.0009
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715638-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: VITOR DE ASSIS LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB em face de Vitor de Assis Lima da Silva. Não localizados bens penhoráveis pelas vias ordinárias, foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), resultando no bloqueio parcial da quantia de R$ 1.039,81. Intimado, o executado apresentou impugnação ao bloqueio (Id. 252475644), na qual sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que se trata de verba de natureza salarial, porquanto labora como assistente financeiro, invocando o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, ainda, a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente do tipo de conta em que depositada. Para tanto, juntou holerites, declaração de imposto de renda e extratos bancários (Id. 252478455, 252478456 e 252478457). Instado, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (Id. 258267398), aduzindo que os extratos apresentados não abrangem integralmente o período da constrição, de modo que não estaria demonstrada a origem salarial do valor bloqueado, e sustentando que eventual saldo remanescente de meses anteriores perderia a natureza alimentar, tornando-se penhorável. O executado, por sua vez, complementou a documentação com comprovantes dos meses de outubro e novembro (Id. 259136876). É o relatório. Decido. A impugnação ao bloqueio foi apresentada de forma tempestiva, na primeira oportunidade em que coube ao executado manifestar-se nos autos, observado o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A controvérsia instaurada entre as partes — a respeito de o valor bloqueado constituir, ou não, o último salário percebido, ou mero saldo remanescente de meses anteriores — é, no caso concreto, dispensável para o desate da impugnação, porquanto a própria magnitude da quantia constrita atrai a regra de impenhorabilidade do patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos. Com efeito, embora o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil refira-se literalmente à "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", o Superior Tribunal de Justiça, em sua Corte Especial, firmou o entendimento de que a proteção não se restringe à caderneta de poupança, alcançando também os valores mantidos em conta-corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda: É permitido ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas os depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente ou em fundo de investimentos, ou guardados em papel-moeda (STJ, Corte Especial, EREsp 1.330.567/RS). No mesmo sentido, ao julgar o Tema 1.235 sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a existência dessa hipótese de impenhorabilidade, esclarecendo que ela não constitui matéria de…
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