Processo 0715640-81.2024.8.07.0004
TJDFT • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715640-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda e regulamentação de convivência, envolvendo interesses de menores, em contexto de alegada violência doméstica. A parte autora apresentou manifestação de ID 273559732, na qual sustenta que o requerido deixou de exercer voluntariamente a convivência paterna em razão de sua irresignação com a modalidade de visitas assistidas, reiterando a necessidade de manutenção das visitas supervisionadas até a realização do estudo psicossocial. Requereu, ainda, aplicação de multa em razão do alegado descumprimento da obrigação de manutenção de plano de saúde em seu favor. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, pela rejeição do aditamento à contestação de ID 251249747, pela manutenção da convivência supervisionada entre o requerido e os menores até a conclusão da instrução técnica, bem como pela célere realização do estudo psicossocial já determinado. Sobreveio, ainda, comunicação acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0715102-44.2026.8.07.0000, por meio da qual a Desembargadora Relatora concedeu efeito suspensivo apenas para sobrestar a exigibilidade do pagamento das custas processuais do recurso até o julgamento do mérito recursal, mantendo, por ora, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal relativa à concessão da gratuidade de justiça. Decido. Inicialmente, quanto ao denominado “Aditamento à Contestação” de ID 251249747, verifico que a peça foi protocolada após a apresentação da defesa, sem demonstração de fato superveniente apto a justificar a complementação pretendida, nos termos do art. 435 do CPC. A meu ver, o parecer ministerial para rejeitar o referido aditamento já foi apreciado na decisão de id 253693082. No tocante ao regime de convivência, observo que os autos revelam quadro de elevada litigiosidade entre as partes, permeado por notícias de violência doméstica, existência de medidas protetivas e alegações de repercussões emocionais nos menores, circunstâncias que recomendam cautela na ampliação da convivência paterna neste momento processual. Essas questões já foram apreciadas na decisão que estipulou como regra provisória de convivência as visitas supervisionadas. Essa matéria se encontra sub judice em sede de agravo. Entendo que nova apreciação da questão nesta fase processual apenas causará mais tumulto, tanto mais que ainda não se efetuou o estudo psicossocial e se carece de informações adicionais necessárias para revisão daquela decisão. A documentação juntada aos autos evidencia, em análise perfunctória própria desta fase processual, a necessidade de preservação do equilíbrio emocional e da segurança dos menores até que haja adequada avaliação técnica da dinâmica familiar. Nesse contexto, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como a imprescindibilidade do estudo psicossocial já determinado nos autos, reputo prudente a manutenção, por ora, do regime de convivência supervisionada anteriormente fixado por este Juízo, até ulterior deliberação após a conclusão da avaliação técnica. Quanto à questão relativa aos honorários periciais e custas processuais, anote-se a decisão proferida no Agravo de…
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