Processo 0715653-24.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715653-24.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0715653-24.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO SILVA PRATES, DANIEL CARNEIRO CAETANO PRATES AGRAVADO: KARLA CHRISTIANNE CARDOSO BATISTA, JERUSA ATAIDE NALINI D E C I S Ã O Agravo de instrumento (com pedido liminar) interposto por Claudio Antonio Silva Prates e Daniel Carneiro Caetano Prates contra a decisão de indeferimento de pedido liminar de reintegração de posse, no processo n.º 0715568-54.2025.8.07.0006 (2ª Vara Cível de Sobradinho/DF). Eis o teor da decisão ora revista: Numa cognição sumária não estão presentes os requisitos necessários à concessão de liminar. Os documentos juntados aos autos (ID 259451759) revelam que as partes adquiriram em conjunto o imóvel que seria dividido entre os quatro proprietários. Há de fato, quatro construções no terreno e uma destinada ao funcionamento do centro de candomblé. Consta na narrativa inaugural que os autores, que em 2016, construíram a casa onde residiram até 2019. Após o término da convivência conjugal entre os Autores, houve tentativas de negociação amigável com as Rés, a fim de alienar a cotaparte de propriedade que lhes cabiam. Os depoimentos colhidos em audiência de justificação demonstram que os autores, em meados de 2018, tiveram uma discussão que levou ao fim o relacionamento entre eles, no qual o autor Daniel quebrou os vidros da casa objeto da ação possessória. Conforme relato do caseiro Sr. Valmir o imóvel ficou abandonado para fins de moradia até a data do suposto esbulho praticados pelas rés e seus familiares. Há relatos de necessidade constante de roçagem do mato alto em volta do imóvel. O informante consignou que os serviços são prestados sem pagamento por qualquer um dos autores. Limitando-se o Sr. Cláudio ao pagamento de serviços prestados na edificação onde funciona o centro de candomblé. No caso, a documentação apresentada somada aos relatos colhidos em justificação prévia, demonstram a existência de um vínculo entre os envolvidos. Foram juntados contrato de cessão de direitos sobre a aquisição da área total do imóvel, tratativas com entre as partes de compra e venda da cota-parte do imóvel objeto do litígio. Nesse contexto, em que a suposta violação da posse decorre da relação havida entre as partes, tendo inclusive, sido mencionado confusão patrimonial na aquisição do imóvel, não são elementos capazes de asseverar estado de certeza acerca da prática do esbulho. Prudente aguardar o contraditório e instrução probatória para o deslinde do feito. Ressalto que, o exercício de fato do imóvel pelos autores não ficou provado. A informação de que o autor Daniel teria deixado pertences pessoais no imóvel e eventuais questionamentos sobre o estado de conservação do imóvel pelos autores, não permitem concluir o exercício da posse pelos autores. Ao revés, os depoimentos prestados indicam o abandono do imóvel pelos demandantes com mato alto e vidros quebrados no imóvel. Pelo exposto, INDEFIRO a medida liminar. Na forma do art. 564, parágrafo único do CPC, ordenada a justificação prévia o prazo para contestar será contado a partir desta decisão. Com efeito, considerando que os genitores de uma das rés são os ocupantes do imóvel objeto do litígio, intimo os autores para, no prazo de 15 dias, apresentar a qualificação destes com nome, endereço de citação, CPF e demais…

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