Processo 0715658-46.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715658-46.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANIERI NOGUEIRA FILHO em face à decisão da Terceira Vara Cível de Brasília que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na origem, processa-se cumprimento de sentença requerido em desfavor de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S/A e ALLIANCE LOCAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS LTDA. Frustradas as tentativas de constrição de bens dos devedores, o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para o sócio ALESSANDRO JOVANELLI DE MELLO e sob alegação de que este: a) responde a centenas de demandas judiciais; já foi condenado por crime de estelionato e com transito em julgado e; c) diversas vítimas foram lesadas por meio de práticas negociais fraudulentas. Pela decisão agravada, o juízo julgou improcedente o incidente sob o pálio de que não estariam comprovados o abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Nas razões recursais, o agravante repristinou os fundamentos deduzidos na origem. Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a inclusão do sócio ALESSANDRO JOVANELLI DE MELLO no polo passivo da ação e, ao final, o provimento do recuso para reformar a decisão agravada e acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Preparo regular sob ID 83366884. Uma vez que deixou de incluir todos os interessados no polo passivo recursal, foi facultada a regularização. Sobreveio o requerimento para incluir ALESSANDRO JOVANELLI DE MELLO na condição de agravado (ID 83946042). É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Vanieri Nogueira Filho, visando ao redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio Alessandro Jovanelli de Mello, diante da ausência de bens das pessoas jurídicas executadas. O requerido foi regularmente citado e não se manifestou. Decido. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera frustração da execução. No caso, as alegações do exequente limitam-se à inexistência de bens penhoráveis e à suposta vinculação do sócio a diversas pessoas jurídicas, circunstâncias que, isoladamente, não demonstram, de forma objetiva, a ocorrência de abuso. A pretensão apoia-se em juízos de probabilidade, sem a apresentação de prova concreta de mistura patrimonial, como transferências indevidas de ativos, utilização indistinta de contas ou outras práticas reveladoras de confusão patrimonial. A mera existência de múltiplas pessoas jurídicas vinculadas ao sócio não configura ilicitude, sendo indispensável a demonstração de uso abusivo dessas estruturas, o que não se verifica nos autos. A revelia do requerido, por si só, não supre a ausência de prova dos requisitos legais. Assim, ausentes elementos robustos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há fundamento para a medida excepcional pretendida. Ante o exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, ou, em caso de eventual insurgência, inexistindo efeito suspensivo, à secretaria para que proceda a exclusão de Alessandro Jovanelli de Mello, da autuação do processo. Após, retornem os autos conclusos para determinação de encaminhamento ao arquivo…

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