Processo 0715660-16.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715660-16.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 916, § 7º, DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de fixação de plano judicial de pagamento do débito e determinou o prosseguimento da execução. Os agravantes alegam ter reconhecido a dívida e apresentado proposta de pagamento consistente em entrada de 30% do débito e parcelamento do saldo em 60 parcelas, sustentando a possibilidade de parcelamento judicial com fundamento nos arts. 6º, 139, IV, e 805 do CPC, independentemente da anuência do exequente. Requerem a suspensão das medidas constritivas em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de cumprimento de sentença, o deferimento de parcelamento do débito independentemente da concordância do exequente; e (ii) estabelecer se devem ser suspensas as medidas constritivas em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916, § 7º, do CPC afasta expressamente a aplicação do parcelamento legal ao cumprimento de sentença, inexistindo previsão normativa que autorize o parcelamento compulsório do débito nessa fase processual. 4. O pedido formulado pelos agravantes, embora fundamentado em dispositivos diversos, busca viabilizar parcelamento do débito sem anuência do credor, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico. 5. O inadimplemento do débito no prazo legal implica incidência de multa e honorários advocatícios, bem como autoriza a prática imediata de atos executivos de constrição e expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º a 3º, do CPC. 6. Os arts. 6º, 139, IV, e 805 do CPC não conferem ao magistrado poder para impor parcelamento compulsório ao exequente em fase de cumprimento de sentença, sobretudo diante da ausência de previsão legal específica. 7. O princípio da menor onerosidade da execução não impede o regular prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do crédito, devendo ser compatibilizado com a efetividade da tutela jurisdicional executiva. 8. A jurisprudência do Tribunal reconhece o descabimento do parcelamento do débito em cumprimento de sentença sem anuência do credor, bem como a legitimidade da incidência de multa, honorários e medidas constritivas diante do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme expressa vedação contida no § 7º do dispositivo; 2. O magistrado não pode impor parcelamento compulsório do débito sem anuência do credor na fase de cumprimento de sentença; 3. O princípio da menor onerosidade não impede o regular prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do crédito; 4. O inadimplemento no cumprimento de sentença autoriza a incidência de multa, honorários advocatícios e atos constritivos, nos termos do art. 523 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 523, caput e §§ 1º a 3º, 805 e 916, §7º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1362335, 0703965-41.2021.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 04.08.2021, DJe 19.08.2021.

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