Processo 0715661-98.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0715661-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITOR GAMA AMARAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26 Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Vitor Gama Amaral em face da decisão1 que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer que maneja em desfavor do agravado – Distrito Federal –, indeferira o pedido de tutela de urgência que formulara visando à sua inclusão e matrícula sub judice na segunda turma do Curso de Formação Profissional (CFP) para o cargo de Escrivão de Polícia da PCDF, sob o fundamento de que a alegada preterição não se mostrara dotada de clareza suficiente para dispensar a dilação probatória ou o advento de informações administrativas pormenorizadas, frisando, ainda, que a prudência recomendaria aguardar a instrução mínima antes de se impor a matrícula de candidato fora do recorte originário. De seu turno, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo, sua imediata inclusão e matrícula, frisando o caráter sub judice, na segunda turma do CFP do cargo de Escrivão de Polícia da PCDF, assegurando-lhe a participação nas atividades pedagógicas, administrativas e avaliativas, e, alfim, a reforma do provimento arrostado, de molde a ratificar a medida antecipatória que requestara. Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara, em suma, que participara do concurso público regido pelo Edital nº 1/2019 para o cargo de Escrivão da PCDF, logrando aprovação na primeira etapa na 325ª posição. Relatara que a preterição restara documentalmente demonstrada, porquanto a candidata Alanah Ahmad Lopes, classificada em posição posterior à sua (337ª), fora convocada para o curso de formação, obtendo aprovação, nomeação e posse, enquanto ele permanecera indevidamente excluído da etapa indispensável à classificação final. Sustentara que a decisão interlocutória submetida à apreciação incorrera em equívoco ao exigir cognição exauriente para o deferimento de tutela que qualificara de “meramente conservativa”, olvidando-se de que a prova documental acostada já aparelharia a probabilidade do direito. Ponderara que a contestação apresentada pelo ente federado fora genérica no ponto essencial e desacompanhada de documentação administrativa apta a infirmar a prova da preterição, tendo o réu, inclusive, admitido que ainda dependia de prazo suplementar para colher informações junto à corporação policial. Indicara que o fato de a convocação da candidata Alanah Ahmad Lopes ter sido operada por força de decisão judicial em outro processo não desnaturaria a preterição, porquanto exsurge patente que a 337ª colocada integrará o curso, ao passo que sua pessoa (325ª posição) não o fará. Elucidara que o título judicial que amparara a continuidade da candidata paradigma no certame limitara-se a determinar o recálculo de sua nota na prova de digitação, não havendo qualquer determinação judicial de nomeação ou posse. Aduzira que a convocação de Alanah Ahmad Lopes ao CFP decorrera de ato administrativo autônomo e desvinculado dos limites objetivos da coisa julgada daquela lide, o que evidenciaria a preterição do agravante, melhor classificado. Apregoara que o perigo de dano seria atual e concreto, uma vez que a segunda turma do…
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