Processo 0715662-83.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715662-83.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0715662-83.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: HALLEY VILALVA MESTRINHO Agravado: RRBR COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por HALLEY VILALVA MESTRINHO (Id. 83368165), em face de decisão proferido pelo juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (Id. 83368170) que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0718443-56.2018.8.07.0001, em desfavor de RRBR COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA e outros, indeferiu a reiteração das pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. O juízo de origem fundamentou que essas consultas já foram deferidas no curso do processo e não há perspectiva de que a parte devedora tenha adquirido algum automóvel ou imóvel e efetivado o registro em seu nome. Portanto, a reiteração das pesquisas apenas irá sobrecarregar os trabalhos do cartório. Em sede de razões recursais (Id. 83368165), a parte agravante sustenta que é possível a reiteração das pesquisas diante do lapso temporal razoável transcorrido desde a realização das últimas consultas. O preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 83368331). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que os recursos não impedem a eficácia das decisões, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, conforme previsão do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o relator somente poderá suspender a eficácia da decisão se, diante da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por ora, a análise a ser realizada no caso em tela restringe-se a antecipação de tutela, à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, isto é, a ausência de um deles autoriza o indeferimento do pedido de imediato. Ante a análise dos autos, verifica-se não ser possível a antecipação de tutela em sede liminar, posto que o requisito da probabilidade do direito não restou comprovado, devendo ser objeto de análise mais profunda do caso. A atuação do Poder Judiciário em processos executivos ostenta caráter meramente complementar. A função de pesquisar bens passíveis de penhora cabe, primordialmente, ao exequente. O princípio da cooperação, em conjunto com a razoabilidade, determina que as partes, assim como o magistrado, devem cooperar de maneira razoável entre si para a devida prestação jurisdicional. Não há que se falar em deferimento de pesquisas junto aos sistemas informatizados de forma indiscriminada, é preciso que fique demonstrado que houve alteração na situação financeira do devedor ou que a diligência será frutífera. Confiram-se julgados desta…

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