Processo 0715663-58.2023.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0715663-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com alteração de registro civil ajuizada por J. R. C., assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal — Núcleo de Planaltina, em face do menor L. R. A., representado por sua genitora S. A. D. C., sob o fundamento de que, após a separação do casal, o autor tomou conhecimento, por meio de terceiros, de possíveis relacionamentos extraconjugais da representante da parte requerida no período de concepção, o que teria despertado dúvida quanto ao vínculo biológico entre o autor e o menor, registrado como seu filho perante o Cartório competente (ID 177945663). Deferida a gratuidade de justiça em 17/11/2023 (ID 178363714), este Juízo determinou a citação do requerido, com sucessivas diligências infrutíferas ao longo dos anos de 2023, 2024 e 2025, em razão de mudanças de endereço da parte demandada, tendo a citação sido finalmente aperfeiçoada em 04/07/2024, por meio de aplicativo de mensagens (ID 203058794), sem apresentação de contestação, com decretação da revelia. O Ministério Público opinou pela realização de exame pericial de DNA (ID 212082088), providência acolhida por este Juízo (ID 212862140), com nomeação do Laboratório Heréditas Tecnologia em Análise de DNA Ltda., cujo perito, Dr. Dario Grattapaglia, apresentou proposta no valor de R$ 370,00, homologada em 21/10/2024 (ID 215192237), com pagamento no âmbito da Portaria Conjunta nº 116/2024. Após sucessivas remarcações da coleta, em razão do não comparecimento das partes, a coleta do material genético foi finalmente realizada em 22/07/2025, com juntada do laudo pericial em 01/08/2025 (ID 244898056), cuja conclusão técnica atesta: "o Sr. Jaci Rodrigues Coêlho é o pai biológico de L. R. A.", com probabilidade de paternidade de 99,999999979% e Índice de Paternidade Combinado de 4.768.565.220,10. Intimadas as partes acerca do laudo pericial (ID 246268294), a Defensoria Pública, em nome do autor, manifestou ciência (ID 246770625). O Ministério Público, em cota de ID 248533027, requereu a intimação das partes para declinarem outras provas a produzir. Este Juízo, em decisão de ID 253281218, determinou às partes que se manifestassem sobre o prosseguimento do feito. Intimado pessoalmente por meio de mandado (ID 251845945, com contato via WhatsApp em 25/09/2025), o autor quedou-se inerte. O Ministério Público, em manifestação de ID 254633594, requereu a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Novamente intimado o autor em 28/11/2025 (ID 258401523), permaneceu inerte. Sobreveio a decisão de ID 267589927 abrindo vista ao Parquet, tendo o Ministério Público opinado, em cota de ID 267668241, pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Homologado o laudo pericial (ID 268040577), com determinação de pagamento dos honorários periciais na forma da Portaria Conjunta nº 116/2024 (procedimento SEI nº 0014515/2026 — ID 271854078), o Ministério Público, em nova cota de ID 275212355, pugnou pela intimação da parte autora para, ante as conclusões periciais, dizer em que termos pretende o prosseguimento do feito, sob pena de julgamento no estado. Intimada, a Defensoria Pública informou,…
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