Processo 0715667-16.2024.8.07.0020
TJDFT • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Número do processo: 0715667-16.2024.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por L.O.G.F. em face da decisão de ID 281470459. Pretende o saneamento da omissão existente na referida decisão quanto à análise da impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerida, apresentada sob o ID 235569783 e reiterada à ID 278844341. Pretende a reavaliação do preenchimento dos critérios pela requerida para a benesse da gratuidade de justiça, porquanto indeferido o benefício por outro juízo em processos da esfera cível; apresentando para tanto extensa documentação havida naqueles processos. Em relação à impugnação de ID 235569783, foi determinada, pela decisão de ID 241953540, a abertura de vista à requerida. A requerida, por sua vez, manifestou-se em petição de ID 245657297 pela manutenção da gratuidade de justiça concedida, justificando que ‘é mãe solo, anda de ônibus e, quando muito, consegue viajar com a criança para a praia’. Decido Dos embargos de declaração Dispõe o art. 1.022 do CPC que os embargos prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Das suas hipóteses de cabimento, extrai-se que não se presta esse recurso para rediscutir o mérito da causa, mas sim para sanar eventual defeito na fundamentação do julgado. Inicialmente, assiste razão ao embargante, porquanto se verifica que, de fato, não consta da decisão embargada qualquer manifestação acerca da impugnação à gratuidade de justiça. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão acerca das impugnações à gratuidade de justiça de ID 235569783 e 278844341, de modo que a presente decisão passa a integrar o teor da decisão de ID 281470459. Da impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerida A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural faz jus à gratuidade de justiça quando demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No âmbito deste Tribunal, adota-se, como critério objetivo de aferição da hipossuficiência econômica, o parâmetro atualmente previsto na Resolução nº 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, correspondente à renda mensal de até cinco salários-mínimos, entendimento que vem sendo prestigiado pela jurisprudência do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EFEITO RETROATIVO INVIÁVEL. SITUAÇÃO DEFICITÁRIA EVIDENCIADA EM CUMPRIMENTO DE SETENÇA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado parcialmente, a partir do escoamento do prazo da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a saber, em discussão, é estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A…
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