Processo 0715667-85.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715667-85.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715667-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, AGUINALDO CAMPELO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Administração Central (ADMC) - Edifício PO 700 - 1º e 2º andar. Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) Quadra 701 - W5 NORTE _ CEP 70.719-040 DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA DE JESUS em desfavor de seu filho AGUINALDO CAMPELO DA SILVA JUNIOR e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico e ao segundo requerido a obrigação de promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com o quadro clínico apresentado, cuidando-se para que o paciente não se evada, ID 258777246. Autos relatados na decisão ID 258896707 que concedeu a gratuidade de justiça. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Em 14/01/2026, ID 261998138, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, porquanto informada a prisão preventiva e acompanhamento psiquiátrico do requerido em estabelecimento prisional. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça deferida, ID 258896707. Determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca das informações prestadas pela DISSAM e pelo Ministério Público, informando se o requerido permanece recluso no Centro de Detenção Provisória, a existência de relatório médico indicando a internação compulsória e manifestar-se acerca do interesse de agir, ID 261998138. A Defensoria Pública manifestou ciência da decisão de ID 261998138 e informou que, segundo relato da parte requerente, o demandado encontra-se recluso no Centro de Detenção Provisória (CDP), sem informações precisas acerca de eventual concessão de liberdade. Esclareceu, ainda, a inexistência de relatório médico circunstanciado e atualizado que ateste, de forma objetiva, a necessidade de internação compulsória. Diante disso, requereu a intimação do Distrito Federal para apresentação de relatório médico esclarecendo a necessidade (ou não) de internação compulsória, ou, na impossibilidade, a indicação de data provável para sua elaboração, bem como a intimação do Ministério Público para esclarecimentos quanto à situação do processo criminal do requerido, especialmente sobre eventual soltura iminente, ID 262336149. O Ministério Público informou que localizou o processo nº 0737781-63.2025.8.07.0003 em que foi decretada a prisão preventiva do requerido. Comunicou que foi designada audiência de instrução e julgamento nos autos para o dia 27/02/2026 e requereu que o DF providencie a avaliação psiquiátrica do segundo requerido no local em que se encontra recolhido, acostando ao presente feito o relatório médico esclarecendo se há indicação de internação compulsória, ID 262738880. Na decisão ID 265062775, foi determinada a intimação do Secretário(a) de Saúde do Distrito Federal, do…

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